Arquivado Definitivamente21/05/2025, 06:30
Juntada de certidão21/05/2025, 06:29
Transitado em Julgado em 29/04/202521/05/2025, 06:29
Juntada de Certidão21/05/2025, 06:29
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 01:49
Decorrido prazo de KEILA LETICIA GALINDO ALENCAR em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 01:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 01:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 01:33
Decorrido prazo de KEILA LETICIA GALINDO ALENCAR em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 01:33
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 01:33
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 16:47
Juntada de certidão de custas - guia paga16/04/2025, 18:25
Juntada de certidão de custas - guia gerada03/04/2025, 11:05
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 13678331801/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 13678331801/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 13678331801/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 13678331801/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 13678331831/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARILENE DE JESUS
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200051-61.2024.8.06.0125
Vistos. MARIA MARILENE DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. Sentença prolatada. As partes protocolaram petição informando acordo firmado, em sede de cumprimento de sentença, de fls. Num. 136444274 - Pág. 1 e Num. 136445828 - Pág. 1. Tendo em vista que as partes ajustaram acordo após prolação de sentença de mérito, indefiro a isenção do pagamento das custas processuais em relação ao processo de conhecimento (art. 90, § 3o, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes, às fls. Num. 136444274 - Pág. 1 e Num. 136445828 - Pág. 1, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 924, II, DO CPC. Intime-se a parte demandada para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, nos termos do art. 2o da Portaria Conjunta n. 2076/2018/TJCE. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará para inscrição na dívida ativa e regular cobrança (art. 4o da PC. 2076/2018/TJCE) e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE31/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 13678331831/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARILENE DE JESUS
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200051-61.2024.8.06.0125
Vistos. MARIA MARILENE DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. Sentença prolatada. As partes protocolaram petição informando acordo firmado, em sede de cumprimento de sentença, de fls. Num. 136444274 - Pág. 1 e Num. 136445828 - Pág. 1. Tendo em vista que as partes ajustaram acordo após prolação de sentença de mérito, indefiro a isenção do pagamento das custas processuais em relação ao processo de conhecimento (art. 90, § 3o, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes, às fls. Num. 136444274 - Pág. 1 e Num. 136445828 - Pág. 1, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 924, II, DO CPC. Intime-se a parte demandada para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, nos termos do art. 2o da Portaria Conjunta n. 2076/2018/TJCE. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará para inscrição na dívida ativa e regular cobrança (art. 4o da PC. 2076/2018/TJCE) e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE31/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 13678331831/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARILENE DE JESUS
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200051-61.2024.8.06.0125
Vistos. MARIA MARILENE DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. Sentença prolatada. As partes protocolaram petição informando acordo firmado, em sede de cumprimento de sentença, de fls. Num. 136444274 - Pág. 1 e Num. 136445828 - Pág. 1. Tendo em vista que as partes ajustaram acordo após prolação de sentença de mérito, indefiro a isenção do pagamento das custas processuais em relação ao processo de conhecimento (art. 90, § 3o, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes, às fls. Num. 136444274 - Pág. 1 e Num. 136445828 - Pág. 1, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 924, II, DO CPC. Intime-se a parte demandada para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, nos termos do art. 2o da Portaria Conjunta n. 2076/2018/TJCE. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará para inscrição na dívida ativa e regular cobrança (art. 4o da PC. 2076/2018/TJCE) e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE31/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 13678331831/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARILENE DE JESUS
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200051-61.2024.8.06.0125
Vistos. MARIA MARILENE DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. Sentença prolatada. As partes protocolaram petição informando acordo firmado, em sede de cumprimento de sentença, de fls. Num. 136444274 - Pág. 1 e Num. 136445828 - Pág. 1. Tendo em vista que as partes ajustaram acordo após prolação de sentença de mérito, indefiro a isenção do pagamento das custas processuais em relação ao processo de conhecimento (art. 90, § 3o, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes, às fls. Num. 136444274 - Pág. 1 e Num. 136445828 - Pág. 1, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 924, II, DO CPC. Intime-se a parte demandada para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, nos termos do art. 2o da Portaria Conjunta n. 2076/2018/TJCE. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará para inscrição na dívida ativa e regular cobrança (art. 4o da PC. 2076/2018/TJCE) e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13678331828/03/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136783318 Documento: 13678331828/03/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/03/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13678331828/03/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/03/2025, 16:01
Juntada de certidão de custas - guia vencida18/03/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 08:49
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 05:11
Homologada a Transação21/02/2025, 14:40
Conclusos para julgamento20/02/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento19/02/2025, 10:28
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 12:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 12:09
Decorrido prazo de KEILA LETICIA GALINDO ALENCAR em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 12:07
Juntada de certidão de custas - guia gerada12/02/2025, 16:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 13274227530/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 13274227530/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 13274227530/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARILENE DE JESUS
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200051-61.2024.8.06.0125
Vistos. MARIA MARILENE DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, alegando, em síntese, que estão sendo cobrados valores originários de um contrato de seguro junto a empresa demandada, seguro este que não solicitou. Inicial acompanhada dos documentos. Em despacho, foi recebida a inicial e invertido o ônus da prova que passou a ser de responsabilidade da demandada. Audiência de conciliação sem acordo. Citado, o banco juntou contestação, alegando que a parte autora teria realizado um contrato de seguro, sendo legítimos as cobranças e os descontos, todavia, não apresentou cópias do suposto contrato impugnado e dos documentos pessoais da parte autora. Réplica, parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e ratificou os termo da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas a produzir em audiência, viável se afigura o julgamento antecipado do mérito, conforme as disposições do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de seguro com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato em questão, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, a demonstração de que a parte autora contratou. Ressalte-se que, em despacho, foi determinada a inversão do ônus que passou a ser de responsabilidade da demandada, entretanto o requerido se quer apresentou o contrato realizado entre as partes. A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de seguro assume a instituição o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Nesse sentido, inclusive, o colendo STJ pacificou seu entendimento na "súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (...) II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20110710226929 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de seguro firmado entre as partes. Ocorre que o demandado assim não procedeu. Com falta de apresentação da cópia do contrato, prejudicou eventual perícia para constatar se a assinatura é da parte autora, cabendo ao demandado suportar ônus da prova nesse caso. Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de seguro em questão. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor ou a quebra da boa-fé objetiva. Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE. Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC). MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21. QUANTUM RAZOÁVEL. PRESERVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 80, INCISOS II E VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE. Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato. O dano moral é a violação dos direitos da personalidade. Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento. Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de seguro, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral. Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado. Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho. Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13a edição. São Paulo. Ed. Atlas. 2019. Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: Declaro a inexistência do contrato impugnado nestes autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao cartão de crédito consignado descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, 20 de janeiro de 2025. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARILENE DE JESUS
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200051-61.2024.8.06.0125
Vistos. MARIA MARILENE DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, alegando, em síntese, que estão sendo cobrados valores originários de um contrato de seguro junto a empresa demandada, seguro este que não solicitou. Inicial acompanhada dos documentos. Em despacho, foi recebida a inicial e invertido o ônus da prova que passou a ser de responsabilidade da demandada. Audiência de conciliação sem acordo. Citado, o banco juntou contestação, alegando que a parte autora teria realizado um contrato de seguro, sendo legítimos as cobranças e os descontos, todavia, não apresentou cópias do suposto contrato impugnado e dos documentos pessoais da parte autora. Réplica, parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e ratificou os termo da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas a produzir em audiência, viável se afigura o julgamento antecipado do mérito, conforme as disposições do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de seguro com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato em questão, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, a demonstração de que a parte autora contratou. Ressalte-se que, em despacho, foi determinada a inversão do ônus que passou a ser de responsabilidade da demandada, entretanto o requerido se quer apresentou o contrato realizado entre as partes. A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de seguro assume a instituição o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Nesse sentido, inclusive, o colendo STJ pacificou seu entendimento na "súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (...) II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20110710226929 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de seguro firmado entre as partes. Ocorre que o demandado assim não procedeu. Com falta de apresentação da cópia do contrato, prejudicou eventual perícia para constatar se a assinatura é da parte autora, cabendo ao demandado suportar ônus da prova nesse caso. Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de seguro em questão. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor ou a quebra da boa-fé objetiva. Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE. Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC). MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21. QUANTUM RAZOÁVEL. PRESERVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 80, INCISOS II E VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE. Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato. O dano moral é a violação dos direitos da personalidade. Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento. Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de seguro, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral. Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado. Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho. Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13a edição. São Paulo. Ed. Atlas. 2019. Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: Declaro a inexistência do contrato impugnado nestes autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao cartão de crédito consignado descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, 20 de janeiro de 2025. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARILENE DE JESUS
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200051-61.2024.8.06.0125
Vistos. MARIA MARILENE DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, alegando, em síntese, que estão sendo cobrados valores originários de um contrato de seguro junto a empresa demandada, seguro este que não solicitou. Inicial acompanhada dos documentos. Em despacho, foi recebida a inicial e invertido o ônus da prova que passou a ser de responsabilidade da demandada. Audiência de conciliação sem acordo. Citado, o banco juntou contestação, alegando que a parte autora teria realizado um contrato de seguro, sendo legítimos as cobranças e os descontos, todavia, não apresentou cópias do suposto contrato impugnado e dos documentos pessoais da parte autora. Réplica, parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e ratificou os termo da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas a produzir em audiência, viável se afigura o julgamento antecipado do mérito, conforme as disposições do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de seguro com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato em questão, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, a demonstração de que a parte autora contratou. Ressalte-se que, em despacho, foi determinada a inversão do ônus que passou a ser de responsabilidade da demandada, entretanto o requerido se quer apresentou o contrato realizado entre as partes. A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de seguro assume a instituição o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Nesse sentido, inclusive, o colendo STJ pacificou seu entendimento na "súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (...) II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20110710226929 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de seguro firmado entre as partes. Ocorre que o demandado assim não procedeu. Com falta de apresentação da cópia do contrato, prejudicou eventual perícia para constatar se a assinatura é da parte autora, cabendo ao demandado suportar ônus da prova nesse caso. Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de seguro em questão. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor ou a quebra da boa-fé objetiva. Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE. Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC). MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21. QUANTUM RAZOÁVEL. PRESERVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 80, INCISOS II E VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE. Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato. O dano moral é a violação dos direitos da personalidade. Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento. Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de seguro, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral. Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado. Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho. Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13a edição. São Paulo. Ed. Atlas. 2019. Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: Declaro a inexistência do contrato impugnado nestes autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao cartão de crédito consignado descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, 20 de janeiro de 2025. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 13274227529/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 13274227529/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 13274227529/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13274227528/01/2025, 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13274227528/01/2025, 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13274227528/01/2025, 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/01/2025, 15:42
Julgado procedente o pedido20/01/2025, 14:34
Conclusos para julgamento17/12/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 16:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe12/10/2024, 03:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01802498-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 15:4223/09/2024, 17:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 339519/09/2024, 20:53
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/09/2024, 02:42
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/08/2024, 09:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01801579-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 10:3719/06/2024, 10:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho20/05/2024, 17:31
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação16/05/2024, 14:46
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito16/05/2024, 12:16
Mov. [13] - Documento16/05/2024, 12:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01801185-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 18:2415/05/2024, 18:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01801091-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2024 12:1708/05/2024, 12:34
Mov. [10] - Certidão emitida31/03/2024, 00:44
Mov. [9] - Certidão emitida20/03/2024, 11:07
Mov. [8] - Certidão emitida20/03/2024, 11:03
Mov. [7] - Petição juntada ao processo14/03/2024, 15:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800579-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/03/2024 11:4414/03/2024, 12:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/03/2024, 13:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Mediacao Data: 15/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente11/03/2024, 13:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/02/2024, 12:07
Mov. [2] - Conclusão27/01/2024, 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio27/01/2024, 12:10