Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0303404-44.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: RADIO VERDES MARES LTDA
EXECUTADO: DECOR RAQUEL COM. IND. DE MOVEIS LTDA APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução promovida por Radio Verdes Mares LTDA em face de Decor Raquel Comércio e Indústria de Móveis LTDA, em virtude do inadimplemento de duplicatas. Após a execução permanecer suspensa entre os anos de 2002 (ID 53) e 2010 (ID 68), a parte exequente foi intimada para apresentar algum fato impeditivo de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, cuja manifestação foi acostada no ID 315. É o brevíssimo relatório. O caso em tela trata de execução extrajudicial que tem como título de crédito duas duplicatas (ID's 104710216 a 104710229). De início, saliento que o prazo prescricional de duplicatas é de três anos, conforme o art. 18 da Lei 5.474/68. O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente". Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente, na petição de ID 104710261, datada de 13/06/2002, pugnou pela suspensão da execução, cujo pedido foi deferido no ID 104710262 e intimado no ID 104710263 através de carga pelo advogado do exequente. O exequente, no ano de 2003, pugnou pela continuidade da suspensão do feito - ID 104710264, datado de 27/01/2003. O processo permaneceu paralisado sem manifestação do exequente até 16 de setembro de 2010 - ID 104710277, quando requereu a continuidade da execução. Resta evidente a inexistência de qualquer manifestação processual da parte exequente entre a decisão de suspensão em 2002 até 2010, ou seja, passaram-se oito anos sem atuação do exequente para prosseguimento e efetivação da presente ação de execução. Considerando que o prazo prescricional para a demanda proposta com base em duplicata é de três anos, superado o prazo de suspensão de 180 dias no despacho de ID 104710262, como assinalado no IAC decidido pelo STJ, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 07/01/2003 e findou em 06/01/2006. No entanto, o exequente apenas se manifestou nos autos em setembro de 2010. Logo, resta caracterizada a prescrição intercorrente no caso, presentes os pressupostos definidos pelo STJ, uma vez que o prazo de inércia do exequente foi muito superior ao prazo prescricional previsto no ordenamento jurídico brasileiro para execução de título extrajudicial, sem promover a busca efetiva de sua satisfação. Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com base no art. 924, V, do CPC, pela inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do direito de crédito consubstanciado no título executivo extrajudicial no prazo legal. Custas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)