Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2019
Valor da Causa
R$ 12.627,11
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Partes do Processo
INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO NOVA AURORA LTDA
CNPJ
Autor
MIRANDA & DAMASCENO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157628235
06/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157628235
06/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157628235
05/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157628235
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628235
04/06/2025, 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628235
04/06/2025, 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
29/05/2025, 14:46
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO PARENTE SANTOS em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 09:43
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO PARENTE SANTOS em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 09:37
Conclusos para despacho
30/01/2025, 07:37
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133524218
30/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO NOVA AURORA LTDA
EXECUTADO: MIRANDA & DAMASCENO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]...................................................................................................................................... Processo nº 0008570-50.2019.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Vistos, hoje. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO NOVA AURORA - LTDA, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (0621407-05.2022.8.06.0000) contra decisão deste juízo que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença movido em desfavor de MIRANDA & DAMASCENO LTDA., às páginas (ID. 101641438). A agravante alegou dissolução irregular da empresa devedora, com a intenção de fraudar credores, e informou a existência de ação penal por crime contra a ordem tributária contra os sócios da executada. Pleiteando o provimento do agravo para autorizar a instauração do incidente e o direcionamento da execução aos bens dos sócios. Ocorre que o recurso foi julgado pela a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde o ACÓRDÃO negou provimento ao recurso, in verbis: "Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento da parte exequente para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter inalterada a sentença recorrida. Sem majoração de honorários pelo não arbitramento na origem." Uma vez negado provimento ao recurso AI, restou sanada duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) analisar se a dissolução da empresa executada e a existência de ação penal contra os sócios configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a medida excepcional, razão pela qual para dar seguimento ao feito determino que intime-se a exequente para impulsionar o feito requerendo o que lhe aprouver na forma da lei. Intimações necessárias, DJe. Crato, 27 de janeiro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
29/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133524218
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133524218