Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240859-92.2024.8.06.0001.
Apelante: Maria José da Silva Melo
Apelado: Banco do Brasil SA Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Apelação Cível
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 17426599) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cotas do PASEP ajuizada pela apelante contra o Banco do Brasil SA, julgou improcedente a demanda. Distribuição do feito a minha relatoria por sorteio em 22/01/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento da apelação na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. [Grifo nosso] No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RTJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae). Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RITJCE, determino o cancelamento da distribuição a minha relatoria, bem como a pronta redistribuição do processo, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Privado deste TJCE. Certifique-se o ocorrido e dê-se baixa no sistema respectivo, a fim de que estes autos não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E2