Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0181909-37.2017.8.06.0001.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE AMONTADAVARA ÚNICA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Ceará contra o Frigorífico Amontada Ltda. ME, visando à satisfação de débito tributário inscrito em dívida ativa, cujo saldo atualizado, conforme consulta anexada (ID 008074E0), totaliza R$ 9.929.198,41. Consta dos autos que a executada foi devidamente citada (ID 44086761) e, transcorrido o prazo legal, não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu o juízo. O exequente, por sua vez, requer a adoção de medidas constritivas para assegurar a satisfação do crédito tributário, nos termos dos arts. 835 e seguintes do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. O art. 797 do CPC dispõe que a execução deve ser promovida no interesse do credor, sendo que, nos termos do art. 824 do mesmo código, a expropriação de bens do devedor é medida necessária e adequada para a satisfação do crédito. No caso em tela, verificando-se a inércia da parte executada, é cabível deferir as medidas constritivas pleiteadas pelo exequente, em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. A pesquisa de bens e valores em nome da devedora e de eventuais corresponsáveis é amparada pelos sistemas eletrônicos disponibilizados para o Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SREI, de acordo com os provimentos normativos do CNJ. Defiro o pedido do exequente para realização do bloqueio de valores existentes em contas bancárias da empresa executada, utilizando-se o CNPJ raiz e a funcionalidade "Teimosinha", até o limite do saldo devedor atualizado, no montante de R$ 9.929.198,41. Determino a citação dos corresponsáveis constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a ser realizada preferencialmente por carta, e, em caso de insucesso, por mandado. Caso estas tentativas sejam infrutíferas, determino que a citação se dê por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ. Determino, ainda, que sejam requisitadas, via INFOJUD, as cópias das declarações de imposto de renda da empresa executada relativas aos últimos três exercícios fiscais. Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da empresa executada pelo sistema RENAJUD e, caso identificados bens, determino sua imediata indisponibilidade. Por fim, autorizo a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para identificação de bens registrados em nome da empresa executada e de eventuais corresponsáveis, bem como a inclusão dos nomes na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Após a implementação das diligências acima, intime-se o exequente para informar sobre os resultados e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se, ainda, a parte executada para ciência desta decisão. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto