Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Bruna Alves de Melo em face de J ALVES E OLIVEIRA LTDA. A parte autora afirma que adquiriu um móvel da requerida, ao receber a entrega percebeu que o produto estava danificado. A requerente solicitou extrajudicialmente a solução da questão com a substituição do produto, todavia, até o momento do protocolo da ação a autora não foi atendida em sua solicitação. Sendo assim, a parte autora requer a devolução do valor pago pelo produto danificado e indenização por danos morais decorrentes da perda do tempo útil. Demanda recebida e deferida a gratuidade de justiça em favor da autora (id. 110614549). Audiência de conciliação realizada, contudo, restou infrutífera (id. 110614561). A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (id. 110614562) na qual afirma que o produto foi trocado por outro de mesmas características, além disso afirma que é cabível indenização por dano moral, pois inexistente o dano. Nesses termos a requerida solicita a improcedência dos pedidos da autora. Réplica apresentada (id. 110614564) onde a parte autora confirma que o produto realmente foi substituído, porém, após a judicialização da demanda. Na mesma oportunidade a parte autora reitera o pedido de condenação da requerida. Devidamente intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que a alegação é verossímil e por ser a parte demandante hipossuficiente em relação ao requerido, com o intuito de facilitar sua defesa nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda sua abrangência. No mérito a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. Não obstante a parte autora e requerida confirmarem que o móvel defeituoso foi trocado por outro de condições e características equivalentes, é notável que a troca ocorreu após o prazo legal estabelecido no art. 18, §1º, do CDC, e, ainda, após a judicialização da demanda. Portanto, a realização da troca do produto no curso da demanda equivale ao reconhecimento de parte dos pedidos da parte autora, não eximindo a requerida dos ônus de sucumbência decorrentes da necessidade de judicialização da situação para resolução da demanda. Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da autora, haja vista que o dano temporal é uma categoria de dano que ocorre quando o tempo útil e produtivo de um consumidor é perdido por causa de um mau atendimento ou de uma situação problemática. O dano temporal é um dano indenizável que se baseia na teoria do desvio produtivo do consumidor, e se aplica perfeitamente ao caso, pois a consumidora empreendeu esforços durante meses para solucionar um problema simples, detectado no dia da entrega do móvel danificado e que só veio a ser resolvido após a judicialização da situação. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Com efeito, destaco o seguinte julgado de caso semelhante: Apelação. Direito do Consumidor. Conjunto de estofados. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Sofás que apresentaram defeito e elevado desgaste após um ano de uso, que foram constatados pela loja vendedora, especializada na fabricação de estofados. Conserto ou troca não efetuado no prazo legal. Deferimento de tutela em sentença para troca do produto. Efetuada duas trocas por produtos defeituosos. Astreintes estabelecidas em sentença mantidas. Conversão da troca do produto (art. 18, § 1º, I, do CDC) em devolução da quantia paga, atualizada monetariamente (art. 18, § 1º, II, do CDC), com devolução do produto defeituoso. Desídia da loja fabricante em efetuar o conserto ou troca do produto. Dano moral devido. Situação que superou mero dissabor e aborrecimento. Tempo útil de vida perdido. Valor indenizatório fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sentença parcialmente reformada. Honorários alterados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000873-72.2017.8.26.0006 São Paulo, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 23/10/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2018) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. São Benedito/CE, 27 de janeiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito