Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243826-81.2022.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: REU: JORGE LUIZ DANTAS PEREIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Jorge Luiz Dantas Pereira, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor que Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público n°318.091.800- refinanciamento) formalizou Cédula de Crédito Bancário, em 27/12/2016, pactuado a ser pago em 72 parcelas mensais a ser finalizado em 01/01/2023. Ocorre que deixou de pagar desde a segunda parcela vencida 01/10/2018, alcançou o valor de R$ 78.567,30, devidamente atualizada até o dia 27/Maio/2022. Requerido regularmente citado, apresentou Embargos Monitórios (Id.119267725), preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. No mérito, requer a aplicação da inversão do ônus da prova, a aplicação da lei do superendividamento e a quitação do contrato. Impugnação aos embargos monitórios (Id.119267731). É o relatório. Fundamento e Decido. De início, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte promovida, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal. A relação jurídica entre as partes está comprovada através do contrato de Id.119267759, sendo, portanto, evidenciada a possibilidade de propositura da ação monitória e, consequentemente, a sua procedência, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial". Diante dos fatos, a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação que pudesse contrapor as alegações autorais, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. EMBARGOS REJEITADOS. ÔNUS DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação monitória deve ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir cumprimento obrigacional específico da parte devedora, na forma exata do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. A prova escrita necessária, embora não tenha eficácia imediata de título, deve apresentar as características básicas dos títulos executivos, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 3. Havendo prova escrita hábil a amparar a ação monitória e não tendo o réu demonstrado a realização do pagamento do empréstimo consignado ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve o contratante ser responsabilizado pelo pagamento das prestações mensais em aberto. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07174495720208070001 1664698, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. DOCUMENTO HÁBIL. INSTRUÇÃO. A cédula de crédito bancário, apesar de ser título executivo extrajudicial, é documento hábil a instruir a ação monitória. (TJ-MG - AC: 10000210433967001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021). Quanto ao superendividamento, a presente sentença não interfere a aplicação da lei, primeiro que é indispensável a propositura de demanda própria em face de todos os credores para conjuntamente traçar o plano de pagamento, não podendo ser realizado no presente rito. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, e 701, § 2º do CPC, para REJEITAR os EMBARGOS MONITÓRIOS e julgar PROCEDENTE o feito, constituindo de pleno direito título judicial e reconhecendo em favor do promovente a dívida que atingiu o valor de R$ 70.346,97 (setenta mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), que deverá, contudo, ser atualizado pelo IPCA e com incidência dos juros de mora pela SELIC, excluindo o percentual da correção monetária, cujo termo inicial é a data do vencimento do título. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito