ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 257.639,15
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
SANDRO COPPETTI
CPF
Autor
NAIARA GONCALVES DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA
OAB/BA 44486·CPF·Representa: Autor
DANIELLI OSELAME PRESTES SERPA
OAB/BA 44488·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ ROCHA BISPO
OAB/BA 77156·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/07/2025, 07:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
29/07/2025, 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/06/2025, 08:31
Expedição de Mandado.
13/06/2025, 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
26/05/2025, 20:41
Conclusos para despacho
23/04/2025, 12:10
Decorrido prazo de GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 01:31
Decorrido prazo de DANIELLI OSELAME PRESTES SERPA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 01:31
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 13:53
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133603391
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRO COPPETTI
EXECUTADO: NAIARA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000312-61.2025.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, promovida por SANDRO COPPETT, na qual se pleiteia inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça. Analisando a documentação apresentada pelo requerente, não se vislumbram elementos que possam possibilitar a análise da sua situação financeira, fazendo-se presente a necessidade de se juntar documentos para se aferir o requerimento de gratuidade de justiça, como declaração do imposto de renda de 2023 ou outros documentos hábeis a indicar a incapacidade econômica, ainda que momentânea do pagamento, como NIS ou comprovante de recebimento de bolsa família. Determino, pois, que seja dado oportunidade para que se possa a promovente emendar a inicial para juntar os documentos que possam instruir o pedido de gratuidade de justiça. Em caso de não haver possibilidade de comprovação, deverá o promovente recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 321 do CPC, pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários Juazeiro do Norte, 28 de janeiro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência
29/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133603391
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133603391