Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Proc nº 0011905-41.2014.8.06.0075 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente a demanda e condenou a promovida, ora executada, a restituírem o montante pago pelo autor/exequente. A executada apresentou impugnação as págs. 149, alegando, em síntese, a necessidade de que a parte autora apresente documentos que comprovem o conserto do veículo na epóca do acidente, bem como justifica a não necessidade de pagamento de honorários tendo em vista ser beneficiária da Defensoria Pública e ter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e ainda a concessão de feito suspensivo. O exequente se manifestou as págs. 151, alegando que a executada requer apresentação de documentação após a sentença, e por isso requer o julgamento de improcedência para a impugnação, bem como a continuidade da execução, com os devidos bloqueios dos ativos financeiros. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não há que se falar em exigência de garantia do juízo para apresentação da impugnação, consoante redação expressa do art. 525 do CPC: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". A garantia do juízo somente era exigida no CPC anterior, na forma do § 1º do art. 475- J, do código revogado, que, inclusive, fundamentou os precedentes invocados pelo exequente. Todavia, houve superação legislativa do antigo entendimento da Corte Superior, com a dispensa expressa da garantia do juízo, conforme redação do dispositivo supracitado do CPC de 2015. Sobre o tema, convém anotam a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1371): [...] Não ocorrendo o pagamento, o caput do art. 525 do Novo CPC prevê o início automático da contagem de novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado. É dispensada a intimação do executado para o início desse prazo, pois ele, sendo o responsável por tal pagamento, terá ciência se este foi ou não realizado no prazo legal. Essa sucessão de prazos já é o suficiente para se concluir que a penhora não é condição de admissibilidade da impugnação. Afinal, nada garante que, transcorrido o prazo previsto no caput do art. 525 do Novo CPC, o juízo já esteja garantido. Para que não fique qualquer espaço para discussão a respeito do tema, o art. 525, caput, do Novo CPC é expresso na regra de que a impugnação poderá ser apresentada independentemente da existência de penhora, contrariando o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça referente à questão. Para afastar qualquer dúvida, na vigência do CPC de 2015, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE. 1.
Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente. 5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.761.068/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Passo à análise do mérito da impugnação. A executada alega a incerteza e iliquidez do título, pois o exequente teria deixado de apresentar o documento comprobatório do pagamento do conserto do veículo Analisando os autos, verifica-se que o executado não demonstrou nenhum argumento capaz de justificar a ausência do cumprimento da sentença exarada,e com trânsito em julgado, não se demonstrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 525 do CPC/15, a impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação inserta nas págs. 149. Intimem-se os advogados das partes. Após, voltem os autos conclusos para diligência no SISBAJUD. Expedientes necessários. EUSÉBIO-CE, 2025-01-14. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito - Titular