Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO MARCOS BARBOZA ROBERTO
APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) E AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC) ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTAS DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN-CE. ACOLHIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS MULTAS. CONFIRMAÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VIOLADOS. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E EXCLUSÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO DA CNH DO AUTOR. PRECEDENTES. CLONAGEM DAS PLACAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELAS PROMOVIDAS. 1. Apelação Cível interposta por Antônio Marcos Barboza Roberto contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) e a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). O autor, proprietário de motocicleta, questiona a validade de multas de trânsito emitidas pela AMC, sob alegação de ausência de notificações obrigatórias e possível clonagem de placas. Requer a anulação das multas, a retirada dos pontos de sua CNH e a substituição das placas de seu veículo pelo DETRAN. 2. Ausência de comprovação, por parte da AMC, de envio regular das notificações de autuação e de penalidade viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, Súmula nº 312 do STJ e Súmula nº 46 do TJCE. 3. Compete ao órgão autuador demonstrar o envio das notificações por meio hábil, não sendo suficiente a simples alegação de cumprimento do dever administrativo, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 4. Não se verifica prova nos autos de que o veículo foi clonado, pois o autor não demonstrou sua localização diversa do local das infrações na data dos fatos, tampouco produziu outras provas que sustentassem tal alegação. 5. A declaração de nulidade das multas, ora reconhecida, não gera automaticamente o direito à substituição das placas, sendo necessário maior suporte probatório, o que não se verificou na espécie. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021109-13.2019.8.06.0115
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Marcos Barboza Roberto, tendo como apelados o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) e a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0021109-13.2019.8.06.0115, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 13623090): III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito Em suas razões recursais, o autor sustenta, após defender a tempestividade do apelo e a dispensa do preparo, que: O apelante, conforme exposto na petição inicial, é proprietário de uma motocicleta da marca/modelo Honda ML 125, placa HVO-6527, cor vermelha, ano/modelo 1988, chassi 9C2JC1911JR109997. Ademais, no ano de 2019, o recorrente foi surpreendido com a cobrança de multas originadas na cidade de Fortaleza, as quais foram lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), doravante denominada segunda apelada. Contudo, o Sr. Antônio jamais se deslocou, em sua moto, à cidade de Fortaleza, visto que mora na cidade de Limoeiro do Norte, interior do Ceará, a uma distância superior a 200km. Tudo indica, na verdade, que se trata de outro veículo, com placa adulterada, trafegando na posse de terceiro de má-fé na capital cearense, com o objetivo de burlar a fiscalização de trânsito. Vale ressaltar, também, que em nenhum momento o apelante foi notificado sobre as autuações, o que impossibilitou, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, o recorrente só tomou conhecimento das referidas multas de trânsito quase dois anos após a autuação, por meio de consulta ao site do Detran/CE, onde verificou a existência das mencionadas restrições administrativas. Esse longo intervalo de tempo entre a emissão dos AIT's (2017) e o conhecimento das multas (2019) acabou dificultando, inclusive, a capacidade do recorrente de demonstrar que não estava em Fortaleza na data do ocorrido. No entanto, o mérito do presente apelo limitar-se-á a abordar a questão relacionada à ausência da dupla notificação por parte da segunda apelada. Assim, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 312, no procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito, deve-se observar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), duas notificações: a primeira no momento da lavratura do AIT, oportunidade em que será aberto prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. In casu, embora a Defensoria Pública tenha argumentado, tanto na inicial (ID 47512576) quanto na réplica à contestação (ID 47511263), sobre a falta dessas notificações, o juízo de origem sequer considerou essa alegação. Desse modo, dado que não houve a observância do devido processo legal administrativo pela AMC, o que resultou no cerceamento do direito de defesa do apelante, a declaração de nulidade, por este Egrégio Tribunal, das multas resultantes dos autos de infração 021537695 e 021537696, é medida que se impõe. Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo a fim de que o DETRAN-CE proceda, anulados os autos de infração nº 021537695 e nº 021537696, à retirada da pontuação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do apelante, uma vez que a exclusão dos pontos é mera consequência lógica da anulação das multas lavradas pela AMC. Requer, ainda, se constatada a existência de veículo dublê ou clone, que o DETRAN-CE também promova a troca da placa de identificação do veículo (PIV) do autor e a expedição de um novo Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV), sem embargo da condenação dos apelados em honorários de sucumbência (ID 13623095). Em suas contrarrazões de ID 13623100, o DETRAN-CE defende sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pela presente ação, porquanto não foi o órgão responsável pela lavratura ou pela arrecadação das multas em tela, devendo ser excluído do feito, à luz do disposto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação e, por conseguinte, pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o nos ônus da sucumbência. Já a AMC, nas contrarrazões de ID 13623102, sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), vez que não demonstrada a suposta clonagem das placas de sua motocicleta, menos ainda as irregularidades no procedimento que resultaram na aplicação das multas, cujas notificações foram expedidas para seu endereço, devendo prevalecer a presunção da veracidade dos autos de infrações lavrados pela apelada (AMC). Por fim, requer o desprovimento do apelo. Remetidos ao Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria. Sem necessidade de envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por se tratar de ação que, muito embora o Poder Público faça parte, o interesse em discussão é meramente patrimonial (Resolução nº 047/2018-CPJ/OE, art. 6º, XI). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE), como bem explicitado pela juíza de primeiro grau, embora a referida autarquia "não seja responsável pelo cancelamento/exclusão das autuações, o DETRAN/CE é o responsável pelo licenciamento do veículo e emissão do CRLV sem a cobrança das multas impugnadas." (ID 13623090). Logo, mantenho a sentença no capítulo que acolheu, em parte, a preliminar arguída pelo DETRAN-CE para responder pelo pedido de anulação das multas, vez que o órgão responsável pela lavratura dos respectivos autos de infrações foi a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), sobejando a sua legitimidade em relação aos demais pleitos. No mérito propriamente dito, sabe-se que o ato administrativo prevalece quando não elidida a sua presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Entretanto, tais atributos podem ser suprimidos por prova em contrário. No caso, em relação à alegada ausência do envio da notificação de autuação e, num momento seguinte, da notificação de penalidade acerca das infrações de trânsito que geraram as multas impugnadas, em que pese, a rigor, incumbir à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373 I), é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo, a chamada prova diabólica, haja vista a impossibilidade de sua produção[1]. Desse modo, considerando que a segunda apelada (AMC) é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, II), porquanto responsável pela lavratura dos autos de infração em causa e, em consequência, pela remessa da notificação da autuação e da notificação da imposição de penalidade ao autor, forçoso se faz distribuir o ônus probatório de modo diverso, atribuindo-o à AMC, possuidora da prova do fato contrário (CPC, art. 373, § 1º). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL 372/SP), esquadrinhou a matéria, concluindo, de um lado, ser dever do proprietário do veículo manter atualizado seu endereço junto ao órgão de trânsito e, de outro, ser obrigatória a prova do envio da dupla notificação ao infrator, sendo dispensável a utilização de aviso de recebimento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271, § 7º, e 282, § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020) [grifei] Nesse passo, verifico que não foi comprovado pela AMC que o autor foi regularmente notificado acerca das autuações e da imposição das penalidades em discussão, seja "por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou por 'qualquer outro meio tecnológico hábil' que assegure o seu conhecimento" (PUIL n. 372/SP, item 3), menos ainda assinado qualquer protocolo de recebimento de tais notificações. A ausência da comprovação das citadas notificações caracteriza, portanto, que o promovente não teve a oportunidade de exercer o seu direito ao devido processo legal, assim como a ampla defesa e contraditório, insculpidos art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Sendo assim, competia à segunda recorrida (AMC) comprovar que notificou o autor acerca dos autos de infração nº 021537695 e nº 021537696. Entretanto, a AMC não se desincumbiu de tal ônus, atraindo, na espécie, a incidência do disposto na Súmula nº 312 do STJ e na Súmula nº 46 deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula 312/STJ - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371) Súmula 46/TJCE - A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A juntada do extrato de licenciamento da motocicleta do apelante à inicial, relativo ao ano de 2019 (ID 13623041), não desqualifica o pedido: primeiro, porque não comprova a dupla notificação do autor; segundo, porque o documento foi encaminhado à residência do apelante pelo DETRAN-CE já para fins de cobrança da taxa de licenciamento, do seguro obrigatório (DPVAT) e, em razão do compartilhamento de informações pelo Sistema de Gestão de Trânsito - GETRAN, das multas em questão, aplicadas pela AMC ainda em 2017. Nesse cenário, diante da flagrante ilegalidade dos autos de infração nº 021537695 e nº 021537696 lavrados pela AMC, em virtude da inobservância do devido processo legal administrativo, consubstanciado na exigência da dupla notificação do infrator, impõe-se a declaração de nulidade dos citados autos e, em consequência, das multas de trânsito ali tipificadas, e a exclusão, pelo DETRAN-CE, da respectiva pontuação da CNH do autor. A propósito, o condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi regularmente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inteligência da Súmula nº 127 do STJ e da Súmula nº 28 do TJCE: Súmula 127/STJ - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730) Súmula 28/TJCE - O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. Nesse sentido, esta 2ª Câmara de Direito Público assim decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPENSABILIDADE DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A REMESSA DA COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 127 DO STJ E 46 DO TJCE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se fora acertada a sentença que anulou as multas do veículo da promovente, bem como condenou o Município de Sobral a devolver as quantias pagas dos respectivos autos de infração. 2. Já restou pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que os artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, conforme explicitado na Resolução Nº 149/03 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para o regular procedimento de aplicação de multa é indispensável a dupla notificação ao infrator. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Município apelante, tanto em sede de contestação, quanto em sede de apelação, quedou-se inerte em comprovar suas alegações de validade do ato administrativo, pois não apresentou as notificações de autuação e de penalidade, tampouco suas corretas expedições, com o respectivo conhecimento da autora/apelada. Sendo assim, forçoso concluir que o ente demandado, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Ritos. Súmulas 127 do STJ e 46 TJCE. Precedentes. 4. Ademais, o ente apelante aduz a aplicação da Teoria da Expedição, segundo a qual não se exige comprovação do recebimento da dupla notificação pelo proprietário do veículo autuado, mas, tão somente, de que foi providenciada a sua postagem via correios. Contudo, o recorrente não apresentou elementos de prova aptos a comprovar a expedição das notificações, tais como listagem fornecida pelos Correios para demonstrar a efetiva postagem ao endereço da recorrida, mesmo que de forma simples, documento hábil a garantir que os órgãos de trânsito levaram ao conhecimento da apelada a existência dos autos de infração para que pudesse apresentar defesa, se assim o desejasse. 5. Conclui-se que, de fato, não há prova da dupla notificação da autora/recorrida referente aos autos nº SA00045113, EMV0193159, EMV0193802, SA00025145, EMV0200911 e EMV0200921, de maneira que se consideram ilegais as multas impostas. 6. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042567120238060167, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2024) De outra banda, improcede o pedido de condenação do DETRAN-CE à substituição das placas da motocicleta do apelante e, em cadeia, de seus caracteres alfanuméricos, bem como o de emissão de novo Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV). De fato, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que sua motocicleta estava em local diverso da cidade de Fortaleza, ainda que pilotada por terceiros, ou eventual incapacidade de locomoção do veículo ao tempo das infrações, ambas ocorridas no dia 09/09/2017, às 20h19min (ID 13623043 - fls. 02/03), de modo a sufragar a tese de uma possível clonagem das placas de sua moto. Além disso, o autor dispensou a produção de outras provas, ocasião em que requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 13623088).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação para, confirmando a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN-CE tão somente para responder pelo pedido de anulação das multas, declarar a nulidade dos autos de infração nº 021537695 e nº 021537696 lavrados pela AMC e, por conseguinte, das multas ali impostas, bem como para determinar a retirada, pelo DETRAN-CE, dos respectivos pontos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor, mantendo a sentença apelada em seus demais pontos. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, vez que obteve êxito em dois de seus três pleitos (ID 13623095 - fls. 04/05), as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00 - ID 13622940 - fls. 08), já computada a majoração recursal, deverão ser suportados integralmente pelas rés, na proporção de metade para cada, e revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (CPC, art. 85, §§ 2º, 4º, III, 5º e 11; art. 86, parágrafo único; e art. 87, § 1º). É como voto..Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018