Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203751-06.2023.8.06.0117.
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MÉDICA DE PAJUÇARA.
APELADO: LINDE GASES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
requerida: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017. 2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação. 3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO. Rel. Min. Nancy Andrighi. Segunda Seção. DJe: 01/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória. (STJ. EDcl no AgInt no REsp nº 1.973.869/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. Relatora para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 28/10/2022.) Logo, se não foi dada à apelante a oportunidade para produzir provas acerca da veracidade dos fatos alegados, configura-se o cerceamento de defesa, com violação dos princípios do contraditório e da cooperação processual, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, para que se proceda à devida instrução probatória. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ERRO IN PROCEDENDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I -
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação de Monitória ajuizada em desfavor de MESSER GASES LTDA, julgou procedente a ação para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme ID nº 15670508. A apelante, em suas razões recursais, alega que foi cerceada em seu direito de contraditório e ampla defesa, já que não teve a oportunidade de produzir provas para demonstrar a validade de assinaturas e a relação contratual conforme alegado pela apelada. Assim, requer a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, com a devida intimação para a apresentação de provas pertinentes (ID nº 15670513). A apelada, em suas contrarrazões, postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 15670524). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência por falta de provas. Violação aos direitos e garantias fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Preliminar acolhida. Recurso provido. A controvérsia recursal se trata sobre a revisão da sentença que rejeitou os embargos monitórios da recorrente. Da análise dos autos, constatei que foi proferido despacho pelo Juízo de primeiro grau, o qual determinou que fosse intimada a promovida, ora apelante, para em 10 (dez) dias especificar provas (ID nº 15670500). Observei que sequer foi confeccionado expediente para intimação da parte apelante para especificar provas ou tomar ciência do despacho proferido, como se pode observar no ID nº 15670499. O Juízo de primeiro grau, no entanto, sem anunciar o julgamento antecipado da lide, sentenciou fundamentando que a "ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de contrariar as alegações e a documentação acostada pela promovente, o que poderia ter feito mediante a apresentação do seu quadro funcionários para refutar os recibos e tampouco pugnou por instrução processual, uma vez que foi devidamente intimada para manifestar interesse em produzir provas, tendo deixado de formular qualquer requerimento nesse sentido. Aplicável, portanto, o brocardo 'Allegatio et non probatio quasi non allegatio', vez que suas alegações não foram comprovadas, e, em sede de direito probatório, alegar sem provar é o mesmo que nada dizer." (ID nº 15670508). O art. 355 do CPC prevê as hipóteses de julgamento antecipado da lide, que pode ocorrer quando não houver necessidade de produção de outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. O julgamento antecipado da lide é, portanto, uma possibilidade processual que tem o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide. O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem dispensáveis ao deslinde da causa. Assim, se o magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Todavia, existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. Portanto, evidenciada a necessidade de produção de provas pelas quais as partes protestaram a tempo e modo oportunos, é imprescindível a dilação probatória, visando um julgamento justo e seguro do processo. Nesse sentido, não é lógico que o magistrado realize o julgamento antecipado da lide e, em seguida, julgue a demanda desfavorável à apelante fundamentando a decisão na inexistência de provas suficientes, como ocorreu no caso concreto. FREDIE DIDIER JR. disserta sobre o assunto: Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Caso convoque os autos para julgamento antecipado, supõe-se que o magistrado reputa provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado do mérito da causa, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), poderá ser invalidado por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 775) É possível concluir, desse modo, que, caso a parte apelante requeira a produção probatória, a qual entende ser essencial para se comprovar o direito alegado, não é o caso de julgamento antecipado da lide. Assim, proferir sentença baseada na carência probatória viria a corroborar com o cerceamento de defesa, em evidente violação à boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), princípio vigente na sistemática processual moderna que também alcança o órgão jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que constitui indevida limitação de defesa o julgamento antecipado de improcedência da ação por falta de prova do direito alegado, sem que se tenha permitido à parte a produção da prova por ela
Trata-se de Recurso de Apelação manejado por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA (págs. 531-556), visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (págs. 503-512), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Mauricéa Marques Mendonça, em face da recorrente. II - Não custa asseverar que mesmo na hipótese de existência de dúvida acerca da eficácia do tratamento pleiteado no caso analisado, esta deve ser dirimida em instrução processual. E foi nesse sentido que os julgamentos citados, do STJ, frisou-se: ¿o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais.¿ Há clara mensagem às instâncias jurisdicionais no sentido de que, o que importa, é a prova a ser produzida nos autos, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto. III - Quanto ao ônus da ineficácia do tratamento, em caso de incidência do CDC, é do próprio plano de saúde, conforme expressa previsão do art. 6º, VIII; e quando aquele não incidir (ex: por ser a parte adversa entidade de autogestão), pela autorização do art. 373, §1º, do CPC, que disciplina a distribuição dinâmica do ônus probatório. Assim, deve-se oportunizar ao plano de saúde a produção da prova que entender pertinente à ratificação de sua tese defensiva. IV - Não sendo suficientemente esclarecida a matéria em discussão pela prova não produzida, inegável se mostra a ocorrência de cerceamento de defesa pelo prematuro julgamento antecipado. V - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0210314-10.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECORRENTE REGULARMENTE CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO ASSEGURADO AO REVEL, ART. 349, DO CPC/15. PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA PERQUIRIR A VERDADE REAL DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Rodrigues contra sentença proferida pelo MM. Julgador da 4ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos autorais nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Multa Contratual, proposta por RG Engenharia e Imobiliária Ltda. 2. A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim, à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Logo, a parte ré somente pode deduzir novos argumentos em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. É certo que, embora tenham sido decretados os efeitos da revelia ao recorrente, ¿o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar¿, nos termos do parágrafo único do art. 346, do CPC. 4. Ademais, ainda que haja revelia, o réu tem o direito de participar do processo no estado em que se encontra, e produzir provas, para elidir a presunção de veracidade gerada pela revelia, segundo a interpretação dos artigos 346, parágrafo único, 348 e 349 do CPC, e o entendimento consolidado na Súmula nº 231, do STF. 5. In casu, verifica-se que, de plano, o juízo sentenciou o feito antecipadamente, em total desrespeito ao princípio da não surpresa, art. 9º e 10º do CPC/15. Assim, a sentença, ora vergastada, não merece prosperar, vez que ausente despacho determinando quais provas as partes pretendiam produzir, tampouco intimação destes quanto ao julgamento antecipado da lide. 6. No tocante à suposta nulidade do decisum, por ausência de intimação pessoal para cumprimento de sentença, entendo que o referido argumento não merece prosperar, vez que o magistrado primevo tornou sem efeito o trânsito em julgado da sentença, reconhecendo a tempestividade para apresentação do apelo pelo réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para, tão somente, seja facultada às partes a ampla produção de provas com o fim de evitar maiores prejuízos, consoante artigos 348 e 349 do CPC. (TJCE. AC nº 0260712-58.2022.8.06.0001. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/05/2024) 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para realização de instrução probatória. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator