Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0109692-25.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: CITELUZ PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: P. E. Q. DE AGUIAR NETO CONSTRUCOES E REFORMAS APENSO: [] DECISÃO A parte exequente argumenta que há entendimento na jurisprudência no sentido de que "a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural", o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda. O exequente busca na verdade a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, ao argumento de que ocorreu sua dissolução irregular. Todavia, não há como redirecionar a execução para os sócios da sociedade empresária executada, sem que seja adotado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão tal como postulada pela parte não é admitida e o precedente citado não é vinculativo, de modo que não se aplica ao presente caso, pois a sociedade limitada só se extingue depois do encerramento do procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os arts. 51 e 1.109 do Código Civil. A sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios, os quais podem ser responsabilizados patrimonialmente depois de deferida a desconsideração da personalidade jurídica, contanto que estejam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e seja observado o respectivo incidente, com observância da ampla defesa e do contraditório. Eventual dissolução irregular da sociedade limitada não induz à sua extinção legal e, por via de consequência, torna estéril qualquer discussão a respeito da sua sucessão com base no art. 110 do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível o redirecionamento do cumprimento de sentença para os sócios da sociedade empresária executada, uma vez que o patrimônio dos sócios somente pode ser alcançado na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. 2. No caso em apreço, a ora agravante busca, por via obliqua, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, ao argumento de que ocorreu sua dissolução irregular. Todavia, não há como redirecionar o cumprimento de sentença para os sócios da sociedade empresária agravada, sem que seja promovida a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07153338120208070000 DF 0715333-81.2020.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Isso posto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] indefiro o pedido da parte exequente, consistente em promover a sucessão processual e o consequente redirecionamento da execução para incluir no polo passivo os sócios da sociedade empresária sem a desconsideração da personalidade jurídica, devendo requerer o que for de direito para fins de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios da empresa serão citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis. Dê-se ciência ao exequente da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)