Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215432-64.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: APARECIDA MARIA TAVARES GUIMARAESPOLO PASSIVO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Assistida pela Defensoria Pública a parte exequente peticiona às fls. de ID 95777283 requerendo a remessa dos autos ao Juízo Falimentar, fundamentando o pedido visto que a presente execução é em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambas em face de processo de falência. Nesse sentido, importante destacar o disposto no art. 53 da Lei de Organização do Poder Judiciário do Estado do Ceará c/c art. 76 da Lei 11.101/2005, os quais determinam: Art. 53. Aos Juízes de Direito das Varas de Recuperação de Empresas e Falências compete, por distribuição, processar e julgar:I - as recuperações judiciais e as falências;II - os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou da falência, inclusive os crimes de natureza falimentar;III - as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas;IV - as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de Insolvência.(...)Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte Ativo. Referido entendimento é contemplado pela jurisprudência pátria, vejamos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A competência para decidir sobre a constatação do caráter concursal ou extraconcursal de crédito discutido em ação de execução individual e também sobre o prosseguimento dos atos de execução, contra devedor em recuperação judicial, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos extraconcursais ou apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, e os atos de constrição inclusive sobre a liberação ou não de bens penhorados e/ou bloqueados, é do MM Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, sendo incabível o prosseguimento de execuções individuais contra devedor falido ou em recuperação judicial, após as decisões de decretação de sua falência ou deferimento do respectivo plano de recuperação judicial, ainda que exista prévia penhora - Ainda que o crédito exequendo possa não estar sujeito ao plano de recuperação judicial deferido em favor da executada recuperanda Bonasa Alimentos S/A, como compete ao MM Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência decidir sobre a constatação do caráter concursal ou extraconcursal de crédito exequendo e também sobre o prosseguimento dos atos de execução contra o devedor em recuperação judicial, inclusive sobre a liberação ou não de bens penhorados e bloqueados, de rigor, na espécie, a reforma das rr. Decisões agravadas para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, reconhecendo a competência do MM Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre a constatação do caráter concursal ou extraconcursal do crédito discutido em ação de cumprimento de sentença individual e também sobre o prosseguimento dos atos de execução. Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2244588-11.2022.8.26.0000, DJe de 16.01.23). Nada impede, todavia, que o exequente peticione junto ao juízo falimentar no intuito de habilitar o seu crédito. Assim sendo, a meu entender, a falência da executada por certo obsta o feito executório e atos constritivos que venha a recair sobre a referida empresa, vez que, o Juízo torna-se incompetente para prosseguimento da execução, já que todos os atos a partir de então, ficam sujeitos ao crivo do Juízo da Falimentar, motivo pelo qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito