Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0434840-29.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADUBOS FERTIBOM S/A, TALMA CRAVEIRO DE AQUINO, JOSE CISNE UCHOA DE AQUINO, JOSE MAGNO RODRIGUES, JOSEFA FERREIRA LIMA RODRIGUES, ADUBOM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA APENSO: [] DECISÃO ADUBOS FERTIBOM S/A e outras opôs Embargos de Declaração no ID 97922761 em face da decisão de ID 97922759 que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em síntese, pontuou contradição "na medida que manifestou entendimento no sentido de que a referida cédula de crédito industrial versa acerca de créditos devidos ao FINOR, quando na verdade, os créditos são oriundos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste)". Também pontuou que a decisão foi omissa por não ter apreciado o argumento de ilegitimidade do Banco, e a incompetência absoluta do juízo, por entender que a União deve figurar como exequente. Por fim, também destacou que a decisão foi omissa quanto ao argumento da prescrição intercorrente. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 97926583. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Analisando a petição de exceção de pré-executividade de ID 97928849, observo que os recorrentes arguiram as seguintes teses: ilegitimidade ativa do Banco do Nordeste por entender que o Fundo de Financiamento do Nordeste (FNE) pertence à União; legitimidade ativa da União; incompetência absoluta deste juízo. Por fim, nos pedidos requerem, tão somente, a extinção da execução da execução por conta da ilegitimidade ativa do Banco do Nordeste. No entanto, não localizei nos autos nenhum argumento acerca da prescrição intercorrente. Por ser um recurso de natureza vinculada, os embargos de declaração hão de se ater aos argumentos já suscitados e/ou não apreciados. No entanto, nada impede que a parte venha a arguir posteriormente, caso entenda pertinente. Pois bem, da análise da Cédula de Crédito Industrial no ID 97927240, verifico que os recursos foram despendidos pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e a decisão que julgou a exceção de pré-executividade partiu da premissa que os recursos seriam do FINOR o que, de fato, há contradição. Também assiste razão aos excipientes no tocante aos argumentos que não foram enfrentados quanto a legitimidade da União e a incompetência absoluta deste juízo.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para provê-los, nos seguintes termos: O excipiente/recorrente alega a ilegitimidade ativa do Banco do Nordeste sob o fundamento de que os recursos despendidos são oriundos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE). Sustenta que o legitimado ativo seria a União e, por conta disso, a competência para processamento seria da Justiça Federal. Pois bem, em que pese a União tenha interesse econômico no resultado da ação, em razão da origem dos recursos, não possui interesse jurídico próprio a justificar seu ingresso no feito e o deslocamento da ação para a Justiça Federal. Com efeito, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de operador e gestor dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, possui autonomia para realizar operações de crédito com esses recursos, por sua conta e risco. A propósito, vejamos o que dispõem os arts. 9º-A, 13 e 15, da Lei nº. 7.827/89, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal: "Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001."(GN) "Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos: [...] III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A. "Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei: [...] IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º; [...] VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." Em caso semelhante ao dos autos, colaciono decisão do STJ ratificando a competência da Justiça Estadual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO AFASTADA. DESAPARECIMENTO DO FUNDAMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL E DO CONSEQUENTE MOTIVO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, PROVIDA PELO BANCO DE NORDESTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL. I - O Banco do Nordeste tem legitimidade para executar as cédulas de crédito industrial vinculadas aos empréstimos concedidos com base no Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE, de modo que, rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa do Banco do Nordeste, deve ser rejeitada a exceção de incompetência da Justiça Estadual e, consequentemente afastada a extinção do processo. II - A Lei nº 7.827/89, já conferia competência à instituição financeira gestora do FNE para recuperar os créditos respectivos mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 10.177/91. III - Recurso Especial provido, reconhecida a legitimidade ativa do Banco do Nordeste, afastada a extinção, devendo o feito prosseguir perante a Justiça Estadual.(STJ - REsp: 970953 MA 2007/0173777-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2010)(GN) Assim, tem-se que o Banco do Nordeste do Brasil tem legitimidade para executar as cédulas de crédito industrial vinculadas aos empréstimos concedidos com base no Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE. Portanto não há que se falar em ilegitimidade do exequente. Diante do reconhecimento da legitimidade ativa do Banco do Nordeste, não há que se falar em legitimidade da União e, tampouco, acerca da incompetência absoluta, sendo dessa seara Estadual a competência para processamento deste feito. Ante as considerações acima explanadas, rejeito a exceção de pré-executividade. Dê-se vista às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)