Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000076-73.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS FORTALEZA
EXECUTADO: JC LOCACOES,COBRANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido despacho, ID n. 133322730, determinando a juntada de ata de assembleia constituidora da quota relativa aos valores principais descritos na planilha de cálculo e a matrícula atualizada do imóvel, posto que ausente nos autos. Diante disso, mediante petição (ID n. 135500948), foram juntadas as atas constituidoras e a matrícula atualizada (ID n. 135500958 e seguintes), conforme requerido na ordem de emenda. Ressalte-se, inicialmente, que o Executado não consta como proprietário da sala comercial n. 1119, pois pela matrícula atualizada juntada ao ID n. 135500960, o imóvel gerador da execução de cotas condominiais está no nome de FABIO MOISÉS CAPISTRANO DA FONSÊCA E JAYNA CAROLINA NOBRE DOMINGUES; sendo a parte executada possuidora de fato, como demonstra o contrato particular de compra e venda ID n. 132457473, que legitima sua figuração no polo passivo. Conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; desse modo, referida cobrança de "honorários" foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 2.664,13 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e treze centavos). Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000076-73.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS FORTALEZA
EXECUTADO: JC LOCACOES,COBRANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido despacho, ID n. 133322730, determinando a juntada de ata de assembleia constituidora da quota relativa aos valores principais descritos na planilha de cálculo e a matrícula atualizada do imóvel, posto que ausente nos autos. Diante disso, mediante petição (ID n. 135500948), foram juntadas as atas constituidoras e a matrícula atualizada (ID n. 135500958 e seguintes), conforme requerido na ordem de emenda. Ressalte-se, inicialmente, que o Executado não consta como proprietário da sala comercial n. 1119, pois pela matrícula atualizada juntada ao ID n. 135500960, o imóvel gerador da execução de cotas condominiais está no nome de FABIO MOISÉS CAPISTRANO DA FONSÊCA E JAYNA CAROLINA NOBRE DOMINGUES; sendo a parte executada possuidora de fato, como demonstra o contrato particular de compra e venda ID n. 132457473, que legitima sua figuração no polo passivo. Conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; desse modo, referida cobrança de "honorários" foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 2.664,13 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e treze centavos). Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular