Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050338-08.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Parte Ativa: MARIA SUZILEIDE BASILIO COSTA Parte Passiva: Denise Neres de Almeida e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Suzileide Basílico Costa em face de Maria Altenira Fama de Almeida e Denise Neres de Almeida, todas qualificadas na exordial. Narra a autora, em síntese, ter sido vítima de ofensas injuriosas proferidas pelas demandadas, as quais ofenderam a sua honra e causaram-lhe enorme constrangimento. Em decorrência, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de cinco salários mínimos. Contestação ao ID 107576050, na qual a parte ré nega a ocorrência dos fatos narrados na exordial, aduzindo a inexistência de injúria e de dano moral no caso concreto. Requer, portanto, a improcedência total da ação. Na audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID nº 107576043). Intimada para apresentar réplica, a promovente permaneceu inerte. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou rol de testemunhas para oitiva em audiência e as demandas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Designada audiência de instrução, as partes não compareceram ao ato (ID 107576071) e, intimadas para justificar a ausência, nada apresentaram (ID 109604373). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a lide tem por fundamento a ocorrência de danos morais advindos de supostas ofensas à honra da requerente, praticadas pelas duas demandadas. De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, conforme se extrai da leitura combinada dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ocorre que, conforme reiterada jurisprudência sobre o assunto, para se obter indenização por dano moral, oriunda de injúria, calúnia ou difamação, necessária prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e/ou moral, da culpa e do nexo de causalidade quanto ao fato e ao resultado danoso alcançado. A ausência de qualquer um destes requisitos conduz inevitavelmente ao não acolhimento da pretensão de reparação. Quanto ao tema, vale destaque os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ATOS DE INJÚRIA MOTIVADOS POR RAZÕES RELIGIOSAS. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. OFENSA À HONRA NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulados na inicial. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. 3. Além disso, é sabido que mero dissabor não caracteriza dano moral indenizável, conforme firme jurisprudência pátria. 3. Logo, merece prosperar o apelo do Município de Boa Viagem para reformar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido autoral. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007019-37.2015.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de agosto de 2019. JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0007019-37.2015.8.06.0051 Boa Viagem, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019) INDENIZAÇÃO MORAL. OFENSA À HONRA. SUPOSTA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL. NOTÍCIA CRIME QUE DESAGUOU EM TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DS SUPOSTAS OFENSAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. I. Ação indenizatória tendo por fundamento a ocorrência de danos morais advindos de supostos atos difamatórios praticados pela Apelada. II. Não demonstrado nos autos a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovadas as ofensas ou agressões verbais à honra e à dignidade da autora. Para se obter indenização por dano moral, oriundo de injúria, calúnia ou difamação, necessária prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e/ou moral, da culpa e do nexo de causalidade quanto ao fato e ao resultado danoso alcançado. III. A mera extinção do procedimento instaurado no Juizado Especial Criminal, pela falta de representação da vítima, não tem o condão lógico de levar à condenação civil. IV- Não caracterizada a injúria ou a difamação, a causar dano passível de indenização, inviável a condenação. V- Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos. VI- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 02384560320188190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos alegados, sob pena de improcedência do pedido. Não havendo provas contundes que os requeridos estavam depreciando a imagem do autor perante a coletividade, o pleito deve ser indeferido. Ausente a comprovação do efetivo dano, não há que se falar em reparação civil imaterial. (TJ-MG - AC: 50231268020188130145, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022) Na espécie, não ficou suficientemente demonstrado que foram proferidos os alegados insultos pelas requeridas, tampouco que a demandante sofreu forte abalo psíquico deles decorrentes, de modo a se estabelecer a prática de algum ato ilícito capaz de configurar o dever de indenizar. Ressalta-se, por oportuno, que o Boletim de Ocorrência apresentado, por ser um ato unilateralmente produzido pela parte, não evidencia, por si só, a configuração do dano relatado pela autora, sendo imprescindível a juntada de outras provas capazes de corroborá-lo. Ainda, destaca-se que a produção de prova testemunhal foi devidamente oportunizada às partes, contudo, a autora não compareceu com suas testemunhas à audiência de instrução, nem apresentou justificativa adequada para a sua ausência, mesmo intimada pessoalmente para tal fim (ID 107576928). No ponto, registro que a mera alegação de desconhecimento acerca da audiência designada não merece prosperar, visto que há comprovação da intimação da parte autora por seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Órgão Oficial (ID 107576069), o que é suficiente para garantia do devido processo legal, uma vez que não se exige intimação pessoal nesse caso. Com efeito, a ausência injustificada da requerente à audiência de instrução e julgamento, assim como das testemunhas por ela arroladas, revela desídia da sua parte, que deve suportar os reflexos da deficiência probatória. Nesse cenário, constata-se que a requente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante determina o art. 373, I, do CPC. De consequência, não se vislumbra obrigação de indenizar no caso em tela, visto que não ficou provado o cometimento de nenhum ilícito por parte das promovidas, tampouco os danos morais narrados na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência