Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144809-87.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAFAEL MARQUES BASTOS, VISUAL CONSTRUCOES LTDA - ME, CLAUDIO REGIS PITTA DE SOUZA APENSO: [0212343-67.2021.8.06.0001] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por GRIFO MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (ID 91158060) na qual sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição pela demora da citação. Manifestação do excepto no ID 91158067. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A execução está lastreada em uma cédula de crédito comercial (ID 91158074) em que o excipiente figura como interveniente hipotecante. A presente ação foi ajuizada em 05/03/2013. Alega o excipiente que, desde do ajuizamento da execução, o exequente foi desidioso em não requerer nem localizar o interveniente para citá-lo. Por isso, entende que "transcorreram-se mais de 11 anos do despacho primevo de fls. 59, que ordenara a citação dos executados, sem que a interveniente garantidora fosse citada no processo em foco, tampouco houve postulação do exequente nesse sentido, sendo forçoso concluir que a garantia hipotecária se ENCONTRA PRESCRITA". Sem delongas, o caso é de rejeição da exceção, isso porque tendo o credor intentado a ação dentro do prazo prescricional para a execução de título extrajudicial contra o credor principal, nada obsta que exerça seu direito de sequela em face de garantidor hipotecário que inicialmente não integrou a lide, não havendo que se falar em prescrição em relação a este, uma vez que a hipoteca apenas se extinguiria com a prescrição da dívida a que está vinculada. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Ação ajuizada em 06/06/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, na ação de execução com garantia hipotecária, os terceiros garantidores precisam ser citados para figurar no polo passivo da lide ou se basta que haja a intimação dos mesmos acerca da penhora, para que haja a expropriação do bem. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.649.154/SC, rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, Dje de 10/10/2019.) Como é sabido, a responsabilidade do terceiro garantidor é limitada ao bem dado em garantia para satisfazer a dívida. Assim, mostra-se irrelevante que a interrupção (ou não) da prescrição em relação aos devedores originais não venha a alcançar o ora excipiente, pois esse ingressou na demanda como garantidor da dívida por meio de um vínculo real e não pessoal. Entender em sentido contrário levaria à incorreta conclusão de que o credor deveria, quando do ajuizamento da execução, incluir no polo passivo todos e quaisquer possíveis terceiros cujos patrimônios poderiam eventualmente responder pelo débito, sob pena de não mais poder perseguir o bem dado em garantia, ante o transcurso do prazo prescricional pela demora ou desídia de citar o garantidor. Portanto, o prazo prescricional previsto no art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do Código de Processo Civil em vigor) não socorre o excipiente, pois o garantidor não é devedor solidário. Nesse sentido, vejamos recente decisão da Terceira Turma desta Corte, em hipótese análoga à discutida nos presentes autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTERIOR DE INTERVENIENTES GARANTIDORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE NÃO SE OBRIGARAM NA QUALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que os recorrentes ingressaram na demanda como garantidores da dívida, por meio de um vínculo real e não pessoal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser dispensável que o terceiro garantidor integre a lide executiva, bastando a sua intimação da penhora da coisa dada em garantia, a fim de se opor a sua concretização. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.759/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 8/4/2024, Dje de 11/4/2024.) Dito isto, REJEITO a exceção oposta pelo excipiente e garantidor pelos fundamentos acima apresentados. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)