Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0190577-65.2015.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: JN LOTERICA LTDA - EPPPOLO PASSIVO: HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc A parte autora requer a busca de bens da parte executada por meio do sistema SNIPER. Com relação ao pedido alusivo à utilização do Sistema SNIPER, a respeito do qual até pouco tempo eram claudicantes as decisões judiciais, o que a jurisprudência de nossa Eg. Corte evidencia é que foi criado justamente para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, facilitando a localização de patrimônio do devedor. Nesse sentido, lapidar julgado recentíssimo de nosso R. Tribunal de Justiça, da lavra de seu esclarecido e íntegro Des. CARLOS ALBERTO CORTE, ementado nestes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, ao menos nesta quadra processual, parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, na medida em que a justificativa utilizada pelo magistrado a quo, não é o melhor caminho à resolução da lide. Explico. 2. Compulsando os autos do processo de origem, vê-se que foi proferida a decisão de fls. 284/285, e-SAJPG, em que restou indeferida a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper para a localização de bens em nome da executada, por entender o Juízo que a ferramenta não permite a penhora online de bens, estando disponível apenas para a consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo. Embasando, ainda, no fato de que a sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados. 3. Contudo, cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça anunciou a ferramenta Sniper, que visa a permitir aos juízes a busca integrada de patrimônio em nome do devedor, sendo possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 4. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a execução foi ajuizada em 2001, restando inconteste a existência de diversas tentativas de localização de bens em nome da executada, bem como as muitas buscas visando intimá-la para indicar a localização de bens, sem êxito, inviabilizando, assim, a efetividade da prestação jurisdicional. 5. O objetivo da ferramenta Sniper é justamente conferir, de forma célere, maior efetividade à prestação jurisdicional, facilitando a localização de patrimônio para, posteriormente, satisfazer o crédito do exequente. 6. Recurso conhecido e provido, a fim de deferir o pedido de pesquisa via Sniper" (TJCE, Apelação nº 0635368-76.2023.8.06.0001, DJe de 26.01.24). Defiro, desse modo, o pleito aludido, determinando a utilização daquela ferramenta, objetivando a localização de bens do devedor HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS - CPF: 992.696.943-72. Outros pedidos serão apreciados posteriormente. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito