Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONEXAO AGRO EIRELI - ME
REU: ANNAMELL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA, APICOMEL - INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA DECISÃO
Intimação - Processo nº. 3044759-16.2024.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda] Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONEXÃO AGRO LTDA. ME contra a decisão de ID nº 131662135, que facultou à parte promovente emendar a inicial, juntando aos autos demonstração do recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte embargante relata que na inicial houve pedido de parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC. Todavia, na decisão impugnada, este juízo não teria se manifestado sobre o pedido do requerente, ordenando o recolhimento de custas processuais (ID nº 132192375). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de levar o juiz a reapreciar o ato jurídico proferido e corrigir o vício apresentado, que pode ser obscuridade, contradição ou omissão. As hipóteses em que são cabíveis estão elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, que visam resolver os obstáculos à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o acolhimento dos embargos pode levar à modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Como alega a parte embargante, não houve análise do pedido de parcelamento de custas pleiteado pela promovente na inicial de ID nº 131450940. De plano, verifico que não foi juntada nos autos nenhuma comprovação da situação de incapacidade financeira do promovente para proceder com o recolhimento das custas em parcela única. Contudo, visando a evitar que haja alegação de negativa deste Juízo em permitir o acesso à Justiça pela parte promovente, verifica-se a existência de fundamento jurídico suficiente para justificar o recolhimento parcelado das custas iniciais, pois além da previsão legal para tal realização (art. 98, § 6º do CPC), resta evidente que o valor das custas pode resultar em dificuldade ao promovente para pagar em única parcela. Dito isso, o CPC vigente ao tratar do tema gratuidade judiciária prevê a possibilidade de parcelamento de custas (art. 98, § 6º), que, no caso, verifica-se pertinente o pleito autoral.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para DEFERIR o pedido de recolhimento parcelado das custas iniciais, devendo a parte promovente proceder com o recolhimento em 3 (três) parcelas iguais, com o pagamento da primeira no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias do pagamento da parcela anterior. O não pagamento de quaisquer das parcelas das custas iniciais será interpretado por este Juízo como desinteresse na continuidade do feito, possibilitando sua extinção por abandono da causa. Demonstrado o pagamento da primeira parcela das custas, PROCEDA-SE à expedição do competente mandado de pagamento à ré para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento ou ofereça embargos (art. 701 do CPC), arbitrando, de logo, honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o montante reclamado da dívida. O não pagamento da quantia mencionada ou o não oferecimento de embargos no lapso legal, autoriza a conversão do mandado em título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO