Execução de Título Extrajudicial 0286575-16.2022.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 78.356,77
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
SERGIO RICARDO CARNEIRO
CPF
430.***.***-72
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
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Partes do Processo
(9)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 187360601
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026 Documento: 187360601
09/01/2026, 00:00
LAVRAS
Terceiro
SERGIO RICARDO CARNEIRO
CPF
430.***.***-72
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Reu
INFO NET PROVEDOR DE COMUNICACAO LTDA - ME
CNPJ
10.***.***.0001-08
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Reu
SILVIA HELENA MENESES CARNEIRO
CPF
800.***.***-15
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Reu
FRANCISCO JOSE SALES JUNIOR
CPF
002.***.***-01
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Reu
IARA MENESES CARNEIRO
CPF
067.***.***-92
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Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/01/2026, 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 187360601
08/01/2026, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2025, 19:44
Conclusos para despacho
23/09/2025, 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/09/2025, 15:42
Juntada de ordem de bloqueio
18/09/2025, 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2025, 18:22
Conclusos para decisão
09/09/2025, 14:26
Juntada de ofício
30/08/2025, 07:05
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 06:05
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 06:05
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 06:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 06:05
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Todas as movimentações
(114)
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 187360601
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026 Documento: 187360601
09/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/01/2026, 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 187360601
08/01/2026, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2025, 19:44
Conclusos para despacho
23/09/2025, 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/09/2025, 15:42
Juntada de ordem de bloqueio
18/09/2025, 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2025, 18:22
Conclusos para decisão
09/09/2025, 14:26
Juntada de ofício
30/08/2025, 07:05
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 06:05
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 06:05
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 06:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 06:05
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 06:05
Juntada de certidão de custas - guia gerada
04/08/2025, 15:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165226073
30/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165226073
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165226073
28/07/2025, 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/07/2025, 17:10
Juntada de certidão de custas - guia vencida
26/03/2025, 00:40
Conclusos para despacho
21/03/2025, 14:17
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:46
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:46
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:46
Juntada de certidão de custas - guia gerada
20/02/2025, 17:46
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 08:55
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
09/02/2025, 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133504787
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0286575-16.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo SERGIO RICARDO CARNEIRO e outros (4) DECISÃO Vistos etc; Versam os autos acerca de execução na qual os executados compareceram aos autos apresentando exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a inocorrência do vencimento antecipado da dívida com o inadimplemento. Ouvido o exequente, este se manifestou pela rejeição da exceção por se tratar de matéria incompatível com o instituto, bem como a regularidade das cláusulas contratuais, inclusive quanto ao vencimento antecipado. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao exequente. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil SOMENTE para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como: a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. E mais, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Com relação à alegação de impossibilidade de vencimento antecipado da dívida, verifica-se a inadmissibilidade de sua alegação em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo Magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, matérias envolvendo a higidez do título executivo ou os pressupostos processuais, sendo vedada a dilação probatória. No caso dos autos, a exceção oferecida envolve a discussão acerca da aplicação do CDC e abusividade de encargos, pretensão de revisão de contrato bancário, o que resulta inadmissível em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076464619, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 21/06/2018) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RESP REPETITIVO 1.291.575/PR. ART. 543-C DO CPC/1973. TESE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISCUSSÃO DE MATÉRIA REVISIONAL DE CONTRATO. DESCABIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência do Colento STJ, sedimentada no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sumetido ao rito do Art. 543-C do CPC/1973 (RECURSO REPETITIVO), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória. 3. Na hipótese, analisando os documentos que instruem a minuta recursal, não verifica-se qualquer nulidade no título exequendo porquanto trata-se de Cédula de Crédito Bancário de capital de giro, com valor de empréstimo certo - R$ 30.000,00(trinta mil reais), com encargos e data de vencimento bem definidos, fls. 34/43. Conforme planilha de fls. 45/46, o exequente, ora agravado, apresentou memória de cálculo de débito atualizada, demonstrando o valor exato da execução. Nesse panorama, como bem pontuou a autoridade processante, "estando o título executivo perfectibilizado, não há que falar-se em iliquidez do título executivo, erro de procedimento ou mesmo falta de interesse processual", fls. 19. 3. Quanto à tese de práticas abusivas, tem-se que claramente reflete discussão de matéria revisional de contrato, não sendo cognoscível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer mas negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE 06232464120178060000 CE 0623246-41.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018) (Grifo nosso) Ademais, ainda que se adentrasse no mérito, é certo que o art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931 /2004, estabelece a possibilidade de previsão contratual dispondo acerca do vencimento antecipado da dívida, o que põe por terra as alegações dos executados. Ante o exposto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, uma vez que as alegações e pedidos apresentados não são cabíveis por meio de exceção. Sem custas, nem honorários. Intime(m)-se o(s) requerido(s) do bloqueio SISBAJUD, por meio de seu advogado (DJE), na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste(m). Intime-se o exequente (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133504787
30/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133504787
29/01/2025, 16:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
27/01/2025, 12:39
Conclusos para despacho
13/08/2024, 16:36
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 10:23
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
24/07/2024, 17:47
Mov. [77] - Concluso para Despacho
19/07/2024, 10:57
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01812802-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/07/2024 20:04
18/07/2024, 20:14
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
10/07/2024, 00:33
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/05/2024, 03:14
Mov. [73] - Documento Analisado
27/05/2024, 15:15
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/05/2024, 14:41
Mov. [71] - Concluso para Despacho
01/02/2024, 16:47
Mov. [70] - Documento
01/02/2024, 16:43
Mov. [69] - Documento
30/01/2024, 14:36
Mov. [66] - Processo recebido de outro Foro
14/11/2023, 14:58
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída
14/11/2023, 14:58
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
14/11/2023, 14:58
Mov. [65] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
13/11/2023, 14:09
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
20/10/2023, 15:48
Mov. [63] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/10/2023, 18:00
Mov. [62] - Conclusão
16/10/2023, 09:03
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
15/09/2023, 16:51
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de excecao de pre-executividade e documentos de fls. 281/306.
07/09/2023, 17:32
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
26/06/2023, 08:22
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125261-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 23:12
15/06/2023, 23:27
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
15/06/2023, 10:29
Mov. [56] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
15/06/2023, 10:27
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
10/05/2023, 18:49
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/05/2023, 01:37
Mov. [53] - Documento Analisado
08/05/2023, 14:56
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
08/05/2023, 14:56
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/05/2023, 16:42
Mov. [50] - Encerrar análise
17/03/2023, 19:49
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
28/02/2023, 01:53
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
17/02/2023, 14:43
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01877995-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 14/02/2023 18:00
14/02/2023, 18:13
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
13/02/2023, 13:03
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
13/02/2023, 13:01
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
13/02/2023, 13:00
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
13/02/2023, 12:59
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
10/02/2023, 17:08
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01860494-6 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 07/02/2023 18:32
07/02/2023, 18:57
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
25/01/2023, 15:28
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
25/01/2023, 15:28
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
25/01/2023, 15:19
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
25/01/2023, 15:19
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
25/01/2023, 15:16
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
25/01/2023, 15:15
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
24/01/2023, 23:30
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2023 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a certidao de fls. 270, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB 20366/PE)
23/01/2023, 01:36
Mov. [32] - Documento Analisado
20/01/2023, 13:27
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a certidao de fls. 270, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
17/01/2023, 18:46
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
12/01/2023, 08:53
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
12/01/2023, 08:52
Mov. [28] - Documento
12/01/2023, 08:25
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/250595-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
13/12/2022, 11:18
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/250590-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
13/12/2022, 11:17
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/250600-9 Situacao: Parcialmente cumprido em 12/01/2023 Local: Oficial de justica - Jose Airton Bezerra Lima
13/12/2022, 11:17
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/250597-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
13/12/2022, 11:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
08/12/2022, 09:55
Mov. [22] - Concluso para Despacho
07/12/2022, 14:44
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
01/12/2022, 15:00
Mov. [20] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
01/12/2022, 14:59
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
01/12/2022, 14:55
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
01/12/2022, 14:53
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
01/12/2022, 14:52
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
01/12/2022, 14:51
Mov. [15] - Documento Analisado
01/12/2022, 14:38
Mov. [14] - Mero expediente | Em caso de eventual efetivacao de citacao por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedicao de carta de cientificacao, nos termos do art. 254 do CPC.
29/11/2022, 08:58
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/11/2022 atraves da guia n 001.1411265-58 no valor de 4.643,68
24/11/2022, 08:12
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/11/2022 atraves da guia n 001.1411267-10 no valor de 272,30
24/11/2022, 08:09
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521930-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/11/2022 16:29
23/11/2022, 16:44
Mov. [10] - Conclusão
14/11/2022, 15:52
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
14/11/2022, 14:34
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
14/11/2022, 14:34
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
14/11/2022, 11:52
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
14/11/2022, 11:52
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/11/2022, 10:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411267-10 - Custas Intermediarias
09/11/2022, 15:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411265-58 - Custas Iniciais
09/11/2022, 15:41
Mov. [2] - Conclusão
09/11/2022, 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
09/11/2022, 15:33
Documentos
Despacho
•
17/12/2025, 19:44
Decisão
•
09/09/2025, 18:22
Decisão
•
25/07/2025, 17:10
Decisão
•
27/01/2025, 12:39
Ato Ordinatório
•
27/05/2024, 14:41
Interlocutória
•
16/10/2023, 18:00
Despacho de Mero Expediente
•
07/09/2023, 17:32
Interlocutória
•
01/05/2023, 16:42
Despacho de Mero Expediente
•
17/01/2023, 18:46
Despacho de Mero Expediente
•
29/11/2022, 08:58
Interlocutória
•
14/11/2022, 10:40
30/01/2025, 00:00