Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 30001395820238060160.
REQUERENTE: ROSEMARIA FRUTUOSO RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO Nº 3001090-35.2023.8.06.0101 REMESSA NECESSÁRIA Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSEMÁRIA FRUTUOSO RODRIGUES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do requerido na obrigação de transferir a parte paciente/Autora, em caráter de urgência, para avaliação e possível procedimento cirúrgico para evitar a perda da articulação do joelho, a fim de debelar a enfermidade que a acomete. Ato contínuo, adveio a decisão interlocutória - Id 17191691 - a qual deferiu a tutela de urgência requestada. Citado regularmente, o réu, ESTADO DO CEARÁ, não contestou o feito, apresentando apenas comprovante de cumprimento da obrigação, objeto da lide - ID 17191695. Nova decisão interlocutória (ID nº 17191696), que decretou a revelia da parte requerida, sem os respectivos efeitos, por se tratar da Fazenda Pública, e determinou intimação da parte autora para informar se ainda haviam provas a serem produzidas, sendo que nada sendo requerido Decreto monocrático de procedência do pedido, ID 17191700, com fulcro nos arts. 196, da CF/88 e em precedentes jurisprudenciais da espécie, sem condenação em custas, mas fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, submetendo o feito ao duplo grau de jurisdição, este com estribo no art. 496, do CPC. Ausência, in casu, de recursos voluntários - ID 17191705. É o breve relatório. DECIDO. Analisando todo o contexto fático/jurídico posta neste Juízo, entendo, de pronto, que não é caso de Remessa Necessária. Vejamos o que prescreve o Art. 496, do CPC, compreendido em toda sua inteireza, com os respectivos incisos e parágrafos, verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. No caso dos autos, o que foi requerido e atendido, com todo efeito, significava apenas a transferência da paciente/autora para hospital terciário aonde pudesse fazer o tratamento e a cirurgia óssea de urgência de que necessitava, o que foi prontamente atendido, inclusive com obtenção, logo após, de alta hospitalar. Essa despesa, com toda evidência, não ultrapassa o valor legal para admissão da Remessa Necessária. Acresça-se que essa matéria, que envolve a saúde, lato sensu, discutida nos presentes fólios, em consonância com a exegese do art. 496, do CPC, não comporta Remessa Necessária a este Sodalício por vários motivos, como segue: a) Os valores de uma transferência hospitalar c/c a respectiva cirurgia desse naipe para custeio do Estado do Ceará, ex vi legis e com toda evidência, não ultrapassa o valor líquido de 500 (quinhentos salários mínimos); e b) A jurisprudência pátria já está consolidada no sentido da proteção à saúde e à vida, holisticamente, bens jurídicos inestimáveis, cuja proteção advém do próprio texto Constitucional. A jurisprudência pátria, a título exemplificativo, encontra-se consolidada sobre a temática, litteris: Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 855178 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Proc. 02040380320228060117 Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a):JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Origem: PJE Julgamento:22/05/2023 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE CIRURGIA VASCULAR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). ARTS. 6º, 23, INCISO II, 196 E 198, TODOS DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA Nº 793 DO STF. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ E DOS TEMAS 128, 129 E 433, DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os art. 6º, 23, inciso II, 196 e 198, todos da CF, cabe ao Estado, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, implementar políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, em 23 de maio de 2019, firmou definitivamente o referido entendimento, fixando a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema nº 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. No caso dos autos, o autor, com diagnóstico de doença arterial obstrutiva periférica (CID 10: I 73.9), encontra-se internado no Hospital Municipal João Elísio de Holanda, necessitando, em caráter de urgência, realizar uma angioplastia, procedimento a ser realizado em hospital terciário com serviço de cirurgia vascular. 4. A documentação trazida aos autos, em especial o Relatório Médico colacionado à pág. 04 do ID nº 6167054, é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade de internação do demandante no leito ora requerido judicialmente. Além disso, vislumbra-se que o referido relatório médico, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do paciente quanto ao leito requerido, não foi objeto de impugnação pelo promovido no curso da ação. Do mesmo modo, a hipossuficiência alegada pelo postulante também não foi refutada pelo ente demandado. 5. Dentro desse contexto, compreende-se que não merece nenhum reparo a sentença que, confirmando tutela antecipada anteriormente concedida, julgou procedente a pretensão autoral, como forma de efetivação do direito à saúde. 6. Embora a ordem legal em vigor tenha conferido autonomia administrativa e funcional, bem como a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública, certo é que esta não possui personalidade própria, continuando a integrar a estrutura do Poder Executivo que a criou, evidenciando a confusão em caso de condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 381, do Código Civil. Incabível, portanto, a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em apreço, não merecendo guarida as razões recursais da apelante. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Origem: PJE Julgamento:05/12/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. VOTRIENT (PAZOPANIBE). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DIRETRIZES DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICAS DO CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS. INCORPORAÇÃO DOS MEDICAMENTOS CLORIDRATO DE PAZOPANIBE E MALATO DE SUNITINIBE. PORTARIA N. 91, DE 27/12/2018. GRUPO 1A. TEMA 793 STF. COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR PARA O ENTE PÚBLICO COMPETENTE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO TEMA 1234 STF. SENTENÇA POSTERIOR A 17.04.2023. PRECEDENTES STF E TJCE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA REMETER OS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. Proc. 302478272202380600001 Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Origem: PJE Julgamento: 01/04/2024 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE LEITO HOSPITALAR. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS. DEMANDA QUE OBJETIVA PRESTAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, estando a causa consolidada com a completude e satisfação do requesto exordial, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7