Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: J. S. A. G.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O A autora apresentou a petição de ID 133465950 requerendo "a desistência da demanda tendo em vista o cadastro equivocado dirigido a Vara da Fazenda Pública, QUANDO A COMPETÊNCIA CORRETA É DO JUIZADO DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE EM RAZÃO DA MENORIDADE da autora". Ora, para que este juiz acolha a desistência, deverá pronunciar sentença de extinção (art. 485, VIII, do CPC), e só se pode pronunciar sentença quando se é competente para processar e julgar o processo. Impõe-se essa observação, considerando que a autora afirmou que a competência para processa e julgar este processo seria, no seu entender, do Juizado da Infância e da Juventude, no que discordo, eis que a presente ação versa sobre discussão a respeito de suposta irregularidade de correção de provas em seleção para escola pública (da Polícia Militar), e mesmo envolvendo menor nessa seleção, não se enquadra tal caso em nenhum dos incisos do art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois ali se estabelece, ao discorrer sobre educação e ensino envolvendo criança e adolescente, que "[r]egem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; (...) VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade". Igualmente não se aplica ao presente caso a Súmula nº 66 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujos fundamentos determinantes (ratio decidendi) envolvem questão de saúde, o que se percebe da simples leitura do enunciado da referida Súmula, ao dispor que "as Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual", devendo-se observar a exigência de que, ao aplicar enunciado de súmula, o juiz deve demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes (inciso V do § 1º do art. 489 do CPC). Portanto, entendo que este juízo é competente para processar e julgar processo cuja ação debate aspectos de correção da banca examinadora em processo seletivos para ingresso de menor em escola pública. Ainda assim, é direito da parte autora desistir da ação, mas ao requerer a desistência, terá que se submeter ao juízo para o qual direcionou a ação, no caso este juízo da Fazenda Pública; caso entenda que este juízo não é competente, deve requerer a redistribuição para a unidade jurisdicional a qual considera competente. Por isso, determino a intimação da autora, por seu advogado, para esclarecer se efetivamente desiste da ação, o que ensejará a sentença de extinção deste juízo (que pronunciará tal sentença por se considerar competente), ou se almeja a redistribuição do processo para o juízo que considera competente para processar e julgar o feito. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3005330-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ACESSIBILIDADE]