Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL CANDIDO CHAVES e outros
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0118120-30.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade]
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Patrício Wiliam Vieira E Marcello Mendes Batista Guerra, conforme petição de id 134145368, alegando a ocorrência de OMISSÃO na decisão de id 132069733. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada. Tenha-se presente que o embargante apontou a existência de omissão na decisão de id 132069733, em razão da decisão ter sido fixado o percentual dos honorários de sucumbência. Compulsando os autos, percebe-se que o Acórdão de id 125016064 condenou o promovido em honorários advocatícios, todavia, pontuou que o valor seria apurado na liquidação do julgado. Foi requerida a liquidação dos honorários no id 125015853. Cumpre examinar, neste passo que o artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - Os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." Assim, após análise dos autos, percebe-se que o valor líquido dos honorários de sucumbência se enquadra no parâmetro estabelecido no §5º da referida legislação, portanto, fixo o percentual de honorários em 10% e do valor que excede é admissível a aplicação do percentual de 8%, nos termos do artigo 85, § 3º, I e II do CPC.
Diante do exposto, merece prosperar a questão apresentada pelo embargante, assim, ACOLHO os embargos de declaração e em vista disso a presente fundamentação passa a integrar na decisão de id 132069733, sendo medida necessária para suprir a omissão. Intimem-se as partes para ciência do percentual fixado. P.R.I. 1. À SEJUD 1º Grau para expedir o precatório da autora Olga Maria da Costa e do espólio do autor Manoel Cândido Chaves, sendo realizado os destaques dos honorários contratuais. 2. Elaborado os ofícios precatórios, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3. Sem oposições, envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, dos SEQUENCIAIS resultantes. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito em respondência, conforme portaria nº 296 de 2025.