Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200395-61.2023.8.06.0130.
autora: MARIA ALVES DE SOUSA BRITO Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Contrato e Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Reparação de Danos, ajuizada por MARIA ALVES DE SOUSA BRITO em face do BANCO C6 CONSIGNADOS S/A. Alegou, na petição inicial, que descobriu a existência de suposto contrato de empréstimo no valor de R$29.623,44 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$352,44 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), contrato Nº 010123905495, todavia, desconhece tal contratação. Com a inicial vieram os documentos essenciais. Contestação em Id. 104553852, pugnando no mérito, a improcedência do pleito autoral. Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. É incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo, com a clara indicação dos valores. A parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, já que desconhece tal contratação, requerendo, ao fim, que seja declarado nulo o empréstimo feito junto ao Banco réu e a indenização por dano moral e material. A partir do conjunto probatório, pode-se concluir pela regularidade da contratação. Vislumbro que não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, haja vista que esta logrou êxito em demonstrar cabalmente fatos que desconstituem sua responsabilidade, em razão da autenticidade da biometria facial do contratante, na qual comprova ser a demandante e pelo fato de que é idêntica. Ademais, percebe-se que ela própria fez a fotografia (de frente) segurando o documento de identificação (RG), a qual foi enviada ao demandado na mesma hora em que tirada para fins de biometria. Em primeiro lugar, o demandado trouxe aos autos os instrumentos do negócio jurídico questionados (Id. 104553860), com argumentos consistentes relativos ao contrato impugnado sustentando que a autora celebrou o contrato onde foram colhidos digitalmente sua biometria facial, em que constam diversos dados da parte autora idênticos aos apresentados na petição inicial e na procuração, bem como nos documentos anexados pela própria. Não só os dados de identificação, como nome próprio, data de nascimento, número do RG. Os mesmos documentos foram acostados pelo banco e pelo demandante, além disso, o autor recebeu os valores contratados em sua própria conta. Assim, segundo a tese de defesa, a contratação teria sido celebrada conforme manifestação válida e regular de vontade do promovente. Pois bem. Atualmente, a utilização de meios virtuais corroboram cada vez mais com facilitação da vida em sociedade, proporcionada sobretudo pela difusão da utilização da internet (rede mundial de computadores). Assim, um contrato pode ser realizado até mesmo a partir de um aparelho celular tipo smartphone desde que existam meios seguros para a comprovação de quem foi a pessoa contratante. Isso, inclusive, corrobora para evitar fraudes quando da assinatura física, sendo meio contratual bem mais seguro, porquanto utiliza a biometria facial. Analisando os documentos anexados aos autos, observo, de fato, que a conduta da instituição financeira está em conformidade com esperado em operações regulares de crédito, cercando-se dos cuidados habituais necessários para o negócio. Senão vejamos o posicionamento do E. TJCE em relação ao contrato realizado com biometria facial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto cartão de crédito consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico. Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2. No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 94 e 9798), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 95), tendo como destinatário a presente autora, Ana Maria Paiva da Silva (CPF: 945.067.603-87), ente financeiro Banco do Brasil S/A.. 3. Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4. Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022.(Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR. OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2. A instituição financeira esclareceu que as movimentações e contratações celebradas pela autora foram aperfeiçoadas por intermédio do uso de senha por meio de aplicativo em uso no aparelho previamente autorizado. Dessa maneira, para que as operações ocorressem, seja com a liberação de valores na conta da recorrida ou demais movimentações, era necessário a utilização de senha pessoal ou biometria. Com o fim de endossar suas alegações, instruiu o feito dos documentos de fls. 108/122. 3. Ao que se vê do aludido extrato e dos comprovantes das transferências, as transações ocorrem também de forma eletrônica, o que corrobora com o argumento da instituição financeira, de que todos os lançamentos impugnados foram efetivados via aplicativo de celular, que requer o uso de senha para acesso e confirmação da operação. 4. Destaco que a ausência de um instrumento de contrato físico com a aposição de assinatura de próprio punho é comum aos contratos celebrados por meio eletrônico e não presumem, por si só, a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico, quando existirem outras formas seguras de identificação dos contratantes e de ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, como a confirmação por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital. 5. No caso dos autos, as operações foram realizadas por meio eletrônico com uso de senha, além disso verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar que as movimentações realizadas destoam do seu perfil de consumo, tendo em vista que, analisando os extratos acostados, verifica-se que a recorrida efetua transferências via pix com frequência. 6. Ademais, compulsando os documentos acostados, observo que dias após a realização das operações supostamente fraudulentas, a parte autora voltou a realizar movimentações na conta bancária e somente após quase dois meses do ocorrido entrou em contato com a instituição financeira para solicitar o cancelamento do empréstimo. 7. Desse modo, a situação tratada nos autos afasta a configuração de fortuito interno, razão pela qual a Súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracterizasse a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do supracitado art. 14, §3°, inciso II, do CDC. (...) (Apelação Cível - 0200076-46.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) Desta feita, no caso em tela, a Instituição Financeira Promovida desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) com a juntada dos documentos que acompanham a contestação e pelos documentos que foram juntados aos autos, comprovando, assim, que a contratação se deu por meio de biometria facial da parte promovente, o que afasta de vez a tese exposta na exordial Portanto, diante da verossimilhança das alegações da parte demandada, pode-se concluir pela regularidade da contratação sob o nº 010123905495, sendo forçoso o julgamento pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral em relação a este contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, extingo o processo com resolução de mérito e julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Não interposto o recurso no prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Mucambo/CE, 27 de janeiro de 2025 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito