Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - ME
REU: ALDERICO AGUIAR FILHO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0200057-86.2023.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULITEX COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI, em face da Sentença de ID. 137393949, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora não informou a qualificação do representante do espólio, para fins de citação. Por meio dos embargos de declaração de ID. 137844683, o embargante afirma que a referida sentença é omissa, pois não se manifestou sobre o pedido de citação por edital, determinando a intimação do embargante para que informasse a qualificação do representante do espólio. Após a sentença, o autor, por meio da petição de ID. 138146392, trouxe aos autos a qualificação completa do representante do espólio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID. 137844683, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JULITEX COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELLI em face de ALDERICO AGUIAR FILHO, já falecido. A impugnação alega omissão e se refere ao pedido de citação por edital, realizado no ID. 118744364, em nome do herdeiro do requerido. Na ocasião, a parte autora apenas o qualificou pelo primeiro nome, Sr. "Tiago", e informou que se encontrava em local incerto e não sabido. Empós, no despacho de ID. 132501175, determinou-se a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome completo e CPF do Sr. Tiago, para fins de citação. Contudo, o promovente não trouxe aos autos a qualificação do herdeiro do requerido, apenas solicitou que o oficial de justiça retornasse ao endereço do falecido para que se informasse acerca da qualificação do herdeiro, que seria sobrinho do demandado. Na decisão de ID. 136883042, verificou-se que as informações sobre o herdeiro eram insuficientes, bem como determinou-se, novamente, a intimação da parte autora, ficando, desde já, ciente que a não apresentação das informações solicitadas ocasionaria na extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Na petição de ID. 137282288, a parte autora informa que não tem informações sobre a qualificação do Sr. Tiago, e nada mais requereu. Desse modo, não forneceu as informações necessárias ao prosseguimento da ação e, por isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. In casu, observa-se que apenas após a sentença, o requerente trouxe aos autos as informações acerca da qualificação do herdeiro do requerido, na petição de ID. 138146392. Portanto, não considero que houve omissão em relação ao pedido de citação do herdeiro do requerido, tendo em vista que foram oportunizadas, por duas vezes, ao autor, a diligenciar no local e trazer aos autos a qualificação do herdeiro, para fins de citação, como é possível observar nos despachos de ID. 132501175 e na decisão de ID. 136883042.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los IMPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 20 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito