Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200998-75.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: OI. S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), sucessora, por incorporação, da TELEMAR NORTE LESTE S/A (Id 12087190), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo oposto pelo recorrido ESTADO DO CEARÁ (Id 7886820) desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 11345824). A decisão colegiada, ora recorrida, ressaltou que a Lei Estadual nº 17.771/2021 não eximiu o aderente ao REFIS/2021 do pagamento de honorários advocatícios por desistência de ação judicial e, inclusive, salientou que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios previsto em leis anteriores não foi reprisada na referida norma estadual. Por seu turno, o recorrente defende a impossibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, em cumulação com a verba adimplida no REFIS. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 1.022, II, e art. 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, bem como ao art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC, sob o argumento de que o proveito econômico seria aferível, a incidir como parâmetro à condenação e não o valor da causa, relacionando a questão aqui versada e aquela tratada no REsp. nº 1.143.320/RS e, ainda no REsp nº 1.841.907/CE, este último se referindo à Lei Estadual 16.259/2017. Acrescenta que a questão foi submetida ao STJ, que, em precedente qualificado, firmou a tese trazida no TEMA 400. Foram apresentadas contrarrazões - Id 13400596. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e o preparo (Id 12088742). Afirmou o recorrente que a questão em análise foi submetida ao STJ, e que este, em precedente qualificado, firmou a tese trazida no TEMA 400. Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. TEMA 400/STJ: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". Tem-se que a tese vinculante versa sobre desistência de embargos à execução de crédito da Fazenda Nacional, enquanto o processo ora em análise refere-se à desistência de ação anulatória, ao tempo em que o parcelamento em referência refere-se a tributo diverso, não sendo possível caracterizar a vinculação desejada, por não haver aderência da situação em análise à mencionada decisão vinculante. Assim, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Inicialmente registro trechos do aresto recorrido (Id 7886820): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. DESISTÊNCIA DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDO. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § § 2º E 3º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, a Lei Estadual nº 17.771/2021 não eximiu o aderente ao REFIS/2021 do pagamento de honorários advocatícios por desistência de ação judicial, apenas o dispensa do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa, o que não se confunde com os honorários advocatícios pela desistência da ação. Salienta-se que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios previsto em leis anteriores não foi previsto na referida norma estadual, o que leva a inferir que não foi a vontade do legislador repetir tal benefício na lei sob exame; 2. Nesse contexto, sopesando referidos critérios, bem como observada, sobretudo, a natureza e a relevância da demanda, na qual se buscava a anulação de débito fiscal de quantia significativa, com reflexos de ordem patrimonial substancial, e em atenção ao princípio da razoabilidade e ao trabalho desenvolvido pela Advocacia Pública Estadual, hei por bem condenar a promovente em honorários advocatícios de sucumbência para 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, conforme autoriza os § § 2º e 3º, II, do art. 85, do CPC; 3. No tange à manutenção do seguro-garantia, outrossim, merece guarida a tese do Estado do Ceará, isso porque o STJ no RESP nº 1.696.270/MG, em sede de recurso repetitivo, Tema 1012, decidiu pela manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal; 4. Apelação Cível conhecida e provida". Analisando os autos, verifico que o acórdão recorrido tomou como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa, sendo a decisão confirmada por ocasião da apreciação dos embargos declaratórios (Id 11345824).No entanto, entende o recorrente que tal apreciação deve ter como parâmetro o proveito econômico. Deflui-se dos autos, contudo, que observou a turma julgadora que a ação foi extinta por desistência, de modo que, na espécie, o cálculo se daria pelo valor da causa e não em "suposto proveito econômico alegado". Nesse panorama, extrai-se do acórdão que a causa, extinta por desistência, não apresentou proveito econômico e a adoção de conclusão em sentido diverso alcança a inevitável reanálise do conjunto fático-probatório. Quanto à condenação em honorários, embora tenha parte alegado a ocorrência de "bis in idem", a turma julgadora concluiu que a legislação aplicável à época, a Lei Estadual nº 17.771/2021, não eximiu o aderente ao REFIS/2021 do pagamento de honorários advocatícios por desistência de ação judicial. Sendo assim, para atender ao pleito da parte seria necessária a reanálise da legislação estadual citada no recurso e no acórdão. Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que: "Acerca da apontada ofensa a lei municipal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com fundamento na interpretação de legislação local. Incide, por analogia, o óbice contido no Enunciado Sumular n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (AgInt no AREsp 1682791/RS, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, publicado em 12/2/2021). Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pontua que: "O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas." (Resp 1843846/MG, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/2/2021, Dje 5/2/2021). O que não foi evidenciado na hipótese. No mesmo sentido: (...) Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.(...) (AgInt no AREsp n. 1.700.590/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021). Com efeito, o autor objetiva que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, o que não se admite nesse momento processual, mostrando-se oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos, outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente