Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0909783-29.2012.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: ESPOLIO DE GERSON LUIZ DE QUEIROZ PEREIRA
REQUERIDO: REU: HELENA MARIA BAIOCO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Espólio de Gerson Luiz de Queiroz Pereira opôs embargos de declaração contra sentença proferida no Id.125999948, acoimando-a de omissa. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venha a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC). A interposição tem natureza flagrantemente infringente. Após análise da sentença, verifico que a matéria foi exaustivamente apreciada, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo em relação à sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados no Id.135268891, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância do julgado de Id.125999948 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito