Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0000054-97.2018.8.06.0096 DECISÃO
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Joila Carneiro Mesquita Mororó - EPP, nos autos da presente execução fiscal movida pelo Estado do Ceará, na qual a executada argui, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários objeto da cobrança. O Estado do Ceará apresentou manifestação, arguindo o descabimento do incidente no presente caso e contestando a tese de prescrição, defendendo a regularidade da constituição e inscrição do crédito tributário, bem como a inexistência de transcurso do prazo prescricional. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO CABIMENTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade, apesar de não prevista expressamente na legislação, foi consolidada pela jurisprudência como instrumento processual admissível em situações excepcionais. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção é cabível para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória, conforme preconiza a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em tela, a alegação de prescrição constitui matéria de ordem pública, de modo que sua análise pode ser realizada no bojo da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual conheço do incidente. 2.2 - DO MÉRITO Passo à análise do mérito da alegação. A CDA constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). A presunção que recai sobre a CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a ser apresentada pelo executado. Nesse sentido, ensina Leandro Paulsen: "A Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção de legitimidade, que deve ser afastada pelo devedor mediante elementos robustos, capazes de demonstrar a invalidade do crédito tributário." O Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora esse entendimento ao afirmar que: "A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida por prova inequívoca em contrário." (RE 128.519, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 30/06/1995). No caso concreto, os documentos apresentados pela excipiente não possuem força probatória suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que recai sobre a CDA. A excipiente sustenta que os créditos tributários exequendos estariam prescritos, nos termos do artigo 174 do CTN. Contudo, os argumentos apresentados não encontram respaldo jurídico, pelas seguintes razões: No caso em análise, os créditos tributários foram constituídos por auto de infração, o qual é regularmente inscrito na dívida ativa após a constituição definitiva do crédito tributário. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do encerramento da discussão administrativa, conforme entendimento pacífico do STJ: "A contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário somente tem início após a constituição definitiva do crédito, ou seja, após o encerramento da fase administrativa." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010). No presente caso, a constituição definitiva ocorreu antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Além disso, houve a realização de parcelamento por parte da executada, conforme destacado pelo Estado do Ceará em sua manifestação. O parcelamento do crédito tributário é causa suspensiva e interruptiva do prazo prescricional, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI - o parcelamento. O STJ já se manifestou nesse sentido: "A adesão ao parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, interrompe o prazo prescricional." (AgRg no REsp 1.332.810/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/09/2012). Portanto, considerando as datas apresentadas pelo exequente, verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido com o parcelamento, afastando a alegação de prescrição. Por fim, a propositura da execução fiscal também constitui causa interruptiva da prescrição, conforme artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. O despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Nessa toada, a improcedência da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade, mas JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela excipiente, mantendo a execução fiscal em seus exatos termos. Intimem-se as partes. Dado o grande lapso temporal passado, INTIME-SE o Estado do Ceará para que manifeste sobre a satisfação do seu crédito, atualizá-lo, e/ou requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto