Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045879-73.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: USUCAPIÃO (49)POLO ATIVO: LUCIRENE DE ABREU NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO - CE11817-A POLO PASSIVO:Francisco Ferreira de Sousa "Chico Gomes" e outros Destinatários:FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO - CE11817-A FINALIDADE: Intimar o(s) FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO - CE11817-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por José Nunes de Melo Júnior e sua esposa Antônio Regina de Oliveira Melo, Virginia de Abreu Nunes e Lucirene de Abreu Nunes visando adquirirem a propriedade do imóvel descrito na exordial, apontando que estão na posse massa, pacífica e incontestável há mais de 12(doze) anos. Com a inicial juntaram o memorial descritivo, planta do imóvel e Certidão do Cartório de Registro de imóvel que aponta que o bem não está registrado. Despacho inicial de ID 114020713 determina a citação dos confinantes, a cientificação das Fazendas Públicas, a expedição de edital para terceiros interessados. Citação dos confinantes consoante certidão de ID 114020719,114020720, 114022621, 114023354, 114017756, 114019317 não tendo ocorrido quaisquer oposição por parte dos mesmos. Edital para terceiros interessados publicado em jornal de grande circulação em ID 114024031 sem quaisquer manifestações. A União(ID 114024062), o Estado do Ceará(ID 114024033) e o Município(ID 114022590) afirmaram que não possuem interesse no feito. Falecimento de um dos autores consoante certidão de óbito de ID 114017751. Audiência com oitiva de testemunhas em ID 127209966. Parecer do Ministério Público em ID 127985641 opinando pela procedência do pedido. É o relatório, passo a decidir. I- Do julgamento do feito. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito. Etimologicamente, usucapião quer dizer "aquisição pelo uso". Em latim, usucapio é palavra composta, em que usu significa literalmente "pelo uso", e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição. Seu advento elimina a incerteza em relações jurídicas fundamentais e tão relevantes, como a propriedade, pois o domínio das coisas não pode ser incerto - ne rerum dominio in incerto essent. A legitimação do usucapião ocorre, sob a ótica da função social da propriedade, na medida de que, dono é quem explora o imóvel, é quem o torna útil à sociedade. O usucapião extraordinário está previsto em nossa legislação no artigo 1.239 do Código Civil que estabelece: Art.1.2389. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." Para a presente quaestio, verifico que há declarações firmadas por testemunhas, em audiência, dando por certa a posse da requerente, que se deu sem oposição de terceiros e pelo prazo legal suficiente ao deferimento do pedido, senão vejamos: I- Testemunha IVANILDO RODRIGUES TEIXEIRA DE ALMEIDA (RG Nº 2007658410-5) " conheço os autores e conheço o imóvel; desde o ano 2000, os autores estão na posse do imóvel; a posse foi adquirida através de compra; o imóvel, os autores adquiriram do senhor Gabriel; ao longo do tempo os autores realizaram benfeitorias, cercaram e fizeram um pequeno açude e plantações, criam gado; na vizinhança todos reconhecem no autores a condição de proprietários; não é do meu conhecimento que a posse dos autores tenha sido questionada por ninguém. II-PEDRO EYMARD LACRDA MAIA (RG Nº 97002132128): " Conheço os autores e conheço o imóvel; eu não sei como os autores adquiram a posse; sei que eles estão no imóvel há mais de 20 anos; ao longo do tempo os autores fizeram algumas benfeitorias: cercaram, fizeram um pequeno açude, plantação de capim, criam gado; na comunidade todos reconhecem no autores a condição de proprietários, eu inclusive sou vizinho; não é do meu conhecimento que a posse dos autores tenha sido questionada por ninguém.. As fazendas públicas foram devidamente cientificadas, sem oposição. Os terceiros eventualmente interessados foram citados por edital, assim como os confinantes, todos por mandado, sem manifestação em contrário. Convencido da decorrência de tal prazo e da posse, sem interrupção, nem oposição, visto que, os confinantes, nem possíveis terceiros interessados, tampouco as Fazendas Públicas se manifestaram contrárias ao feito, entendo que o pleito inicial merece deferimento. Não há, pois, dúvidas acerca do direito de aquisição do imóvel delineado na inicial por meio de usucapião. III- Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO o pedido dos autores LUCIRENE DE ABREU NUNES, JOSÉ NUNES MELO JÚNIOR e VIRGINIA DE ABREU NUNES declarando em seu favor o domínio do imóvel usucapiendo, respeitados os limites e confrontações relatados no memorial descritivo juntado na exordial. Determino que, satisfeitas as obrigações fiscais, seja a presente sentença registrada no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com o fim de que se proceda ao registro da aquisição do bem usucapido pelos requerentes, no livro competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, proceda-se à baixa na distribuição processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 16 de Janeiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia