Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HILDENY BEZERRA SAMPAIO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, ajuizada por MARIA HILDENY BEZERRA SAMPAIO, em desfavor de CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, em razão de alegada negativa de ligação do serviço de fornecimento de água. Assenta na inicial, em resumo, que após sofrer maus tratos do seu cônjuge, a promovente optou por se separar dele, passando a residir em parte do imóvel de ambos, na companhia de outra pessoa, sendo que após o falecimento do marido, ocorrido no ano de 2012, passou a residir na totalidade do imóvel, e utilizava de água proveniente de um pequeno poço, que era retirado por bomba manual, mas que, devido a problemas físicos, se tornou difícil a coleta, o que resultou no pedido de ligação do serviço de água prestado pela promovida, pleiteado em 07/05/2024, sendo negado por inadimplemento de faturas prescritas em nome do falecido marido da promovente. Assim, requereu gratuidade de justiça, reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, ligação do serviço de água e esgoto, repetição de indébito no dobro do cobrado, e condenação da promovida ao pagamento de dano moral. Juntou documentos atinentes à causa. Decisão gratuidade de justiça, tramitação prioritária dos autos e deferimento de tutela de urgência no sentido de determinar que a promovida providencie a colocação de hidrômetro, e proceda com a ligação do serviço de água (ID 117501675). Citada (ID 117501723), promovida apresentou defesa no sentido de refutar as pretensões da promovente, aduzindo que o imóvel possui débito no valor de R$ 6.166,75 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) referente a faturas entre os meses de novembro de 2004 a setembro de 2008, sendo que a promovente, inicialmente no ano de 2018, teria pedido informações acerca de eventuais débitos da conta inscrita no nome do falecido esposo, tendo a promovida orientado a se dirigir a uma das suas unidades de atendimentos, munida com documentos para regularizar a situação, mas que somente decorridos mais de 6 (seis) anos, em 07/05/2024 solicitou a ligação de água sem assumir os débitos deixados pelo falecido esposo, sendo-lhe entregue comunicação exarada pela promovida informando o que seria necessário para religação, dentre outras exigências, a quitação de eventuais débitos, sendo procedida a ligação em 04/07/2024, somete após a promovida tomar ciência do teor da decisão deste Juízo. Juntou documentos. Réplica (ID 24810641). É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Da aplicação do CDC Inicialmente cabe dizer que a CAGECE, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água de grande parte do Estado do Ceará, sujeitando-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa seara, considerando que a relação entre a concessionária fornecedora de água e esgoto e a promovente enquadra-se como típica relação de consumo, deve ser aplicado ao caso em tela as regras consumeristas, a qual também impõe a aplicação do regime de responsabilidade objetiva no tocante à reparação de danos. Neste sentido, registro que a demanda cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa promovida no conceito de fornecedora, como prestadora de serviço de água, e, a promovente, no de consumidor final do serviço prestado, já que as normas de proteção ao consumidor aplicam-se também aos contratos de prestação de serviços públicos com contraprestação específica por tarifas. Portanto, a pretensão sob análise deve ser amparada pela legislação consumerista, e, via de consequência, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Assim, declaro a relação de consumo entre as litigantes, sem, contudo, a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da promovente, já as provas dispostas nos autos são suficientes para análise do mérito da lide. Mérito Da atenta análise dos autos, tem-se demonstrado que a promovente, após requerer a ligação do serviço de fornecimento de água para o endereço onde reside, obteve como resposta da promovida, dentre outras informações, a de que somente teria seu pleito atendido, se procedesse com o pagamento de débitos deixados pelo seu esposo, referente ao período compreendido entre novembro de 2004 a setembro de 2008. Neste particular, verifica-se ilegal a exigência da promovida, seja porque o débito estava inscrito em nome de terceiro (falecido esposo da promovente), e, portanto, seria do espólio dessa pessoa a responsabilidade pelo adimplemento, e não da promovente, seja porque referido débito já estaria prescrito, pois transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos, contados da última fatura devida (setembro de 2008), tendo o pleito da promovente ocorrido em 07/05/2024, conforme comunicação da própria promovida (ID 117501721). Nesse sentido, nosso Tribunal assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002). COMPROVADA LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO A PARTIR DA DATA DA LIGAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o juízo a quo, agiu com acerto em relação a cobrança do débito da tarifa de água e esgoto, se ocorre no prazo prescricional decenal ou quinquenal. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. Em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que aplica-se à cobrança de tarifa de água e esgoto a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, o qual estipula prazo prescricional de 10 (dez) anos. Verifica-se no caso que a dívida alegada não estaria prescrita, pois a primeira apelante propôs ação de cobrança antes de transcorrer os dez anos do prazo legal, visto que a suposta dívida teria início no ano de 2002 e ação foi proposta em 2010, logo, dentro do prazo legal. No entanto, ao analisar a documentação fls. 14 e fls. 106/107, percebe-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar as faturas em débito referentes ao período anterior ao ano de 2005, pois as tabelas fazem alusão ao período compreendido entre os anos de 2005 a 2012. Desse modo, deve ser mantida a cobrança apenas no período determinado pelo juízo a quo. Sentença mantida no ponto. Em relação ao recurso de apelação adesivo interposto pela requerida, em que alega que existem dois registros de fornecimento de esgoto, e deve ser verificado se não houve a cobrança em duplicidade, não merece prosperar, pois se trata de uma outra unidade, conforme descrito pelo próprio requerente ao informar o endereço registrado em nome de sua irmã que fica na Rua Virgílio Brandão, nº 100, Altos, sob o registro de número 1059510-4. Sendo que a cobrança é relativa ao registro de nº 04612043, de sua titularidade. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que toda edificação urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, o que sujeita a todos que estão na localidade onde há a prestação do serviço a obrigatoriedade da utilização e ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, já que, ao menos, será prestado o serviço de esgotamento sanitário. Não se pode olvidar ainda o fato de que somente nos casos de não existirem as redes públicas de saneamento básico é que seria admitido o afastamento da cobrança da tarifa pública, posto que não existiria a prestação do serviço. Além do mais, lembra-se que a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, porquanto os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância. Desse modo, não resta dúvida quanto a obrigação da apelante de pagar a tarifa exigida pela concessionária. Entretanto, verifica-se que deve ser cobrada a partir da data da ligação da rede de esgoto, em agosto de 2006, conforme documento de fls. 106. Sentença reformada no ponto. Quanto ao método de cobrança da tarifa, as normas estabelecem que, na ausência do hidrômetro, mensura-se a quantidade de esgoto gerado pelo uso da água, o denominado "volume presumido", levando-se em consideração as seguintes condições: volume de despejos líquidos, número de pontos de utilização de água do imóvel, número de economias por categoria ou outras modalidades de estimativa, de acordo com o art. Art. 68, parágrafo único, da Resolução nº 130, de 25/03/2010 - ARCE. Compulsando as normas citadas, depreende-se que a concessionária de serviço público tem direito de impor a cobrança de tarifa de coleta de esgoto, que poderá ser exigido por estimativa. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para determinar a cobrança referente ao serviço de esgotamento sanitário a partir de agosto de 2006 a outubro de 2010. Fortaleza, data e hora pelo sistema. (Apelação Cível-0478458-72.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Dito isso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de cobrança dos débitos referentes ao período de novembro de 2004 a setembro de 2008, no valor de R$ 6.166,75 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 205 do CC/2002 e Súmula 412 do STJ. Assim, a negativa de ligação do serviço pela promovida se deu de forma ilícita, pois negou a prestação de serviço essencial sob o fundamento de dívida pretérita registrada em nome de terceira pessoa, e que, ao tempo do requerimento de ligação, já estava prescrita, tendo sido necessário a promovente pleitear na Justiça o serviço da promovida para que esta viesse a fornecê-la. A responsabilidade da empresa promovida é objetiva, nos termos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se, portanto, levar em consideração que o ônus quanto à comprovação dos fatos que extingam o direito da promovente é da incumbência da promovida. Nesse mesmo sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/ STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)(destaquei) Ademais, conforme relatado pela própria promovida, a negativa da prestação do serviço que oferece se deu por fato (Inadimplência) decorrente da relação contratual que oferecia a terceiro, não juntando nos autos outras provas que corroborassem com a matéria de defesa, ônus que lhe compete, consoante regra do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também comporta procedência. Deve-se reconhecer que, no que tange a situação de negativa ilegal da prestação de serviço público essencial, esta não se limita a um mero dissabor corriqueiro do cotidiano, pois supera a razoabilidade, na medida em que, decerto, causou inúmeros transtornos à promovente, tendo o serviço somente disponibilizado à promovente somente após decisão judicial determinando a prestação do serviço de água. Ademais, é do conhecimento público que a água, especialmente na atualidade, é um bem vital, imprescindível à sobrevivência, motivo pelo qual a própria lei a classificou o serviço de fornecimento como contínuo e essencial. Assim, não restam dúvidas o dano moral sofrido pela promovente, merecendo pois, justa indenização que contemple o dano sofrido sem incorrer em enriquecimento sem causa, mas que sirva de punição civil para desencorajar a promovida a proceder de forma negligente. Sobre o tema, traz-se à colação entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL. CONCESSIONÁRIA QUE REFATUROU OS VALORES RECLAMADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE. COBRANÇA ILEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de ação que discute as faturas de água em valores considerados exorbitantes pela autora, a qual pugna pela anulação dos débitos e indenização pelos danos ocasionados. 2. Como razões da reforma da sentença, defende a demandada que os valores foram refaturados e portanto inexiste qualquer indenização a ser paga em virtude das cobranças realizadas. 3.. Da análise dos autos vislumbra-se que após reconhecer o equívoco da leitura do medidor, a concessionária ré refaturou as contas questionadas. No entanto, não há como se falar em perda de objeto uma vez que o refaturamento se deu em momento posterior ao decisum de mérito e não houve nos autos qualquer comprovação da referida alegação, ou seja, não consta no caderno processual comprovação das novas faturas com os valores atualizados. 3. Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade das cobranças que, em muito, destoam da média de consumo da unidade. 4. No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que a cobrança indevida e ameaça de corte no fornecimento de água e esgoto, em razão da dívida aqui discutida, a qual, repisa-se, é indevida, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, posto que exsurge da própria realização do ato que precisou de medida liminar para ser impedida, haja vista a essencialidade do serviço público de fornecimento de água e rede de esgoto. 5. O quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0106932-40.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, no esteio do pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, tenho que, no caso em tela, deve-se obedecer aos seguintes parâmetros: 1) reprovabilidade da conduta ilícita; 2) intensidade e duração do sofrimento experimentado; 3) a gravidade do fato e sua repercussão; 4) a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa (cf. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 98). Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela promovida, e mesmo pelos demais atores sociais. Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pleito de repetição de indébito, é descabida a pretensão, pois não se enquadra no conceito jurídico do instituto disposto no art. 42 do CDC, parágrafo único, na medida em que, conforme consta dos autos, muito embora a promovida tenha condicionado a ligação do serviço ao pagamento de dívida de consumo de terceiro, esta não foi diretamente cobrada à promovente, tendo o débito de terceiro sido utilizado para negar a prestação do serviço. Assim, afasta-se a pretensão de repetição de indébito.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0244564-98.2024.8.06.0001 Assunto: [Fornecimento de Água] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para compelir a promovida a proceder com a instalação de hidrômetro no domicílio da promovente para o fim de fornecimento de água, confirmando na totalidade a tutela de urgência deferida na decisão de ID 117501675. Condeno, ainda, a promovida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Afasto a pleiteada repetição de indébito. Em razão da promovente ter sucumbido na parte mínima dos pedidos condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado (INPC) da condenação (dano moral). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO