Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: ROBSON LIMA SILVA REPRESENTADO POR ERLITA TOMÉ DE LIMA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE LIMPO CINCO VEZES AO DIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. DESNECESSIDADE. PERMANÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO COMPROVADA. VALOR DA MULTA APLICADA. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA DAS VERBAS HONORÁRIAS. DE OFÍCIO. 1. Os documentos acostados aos autos, mormente o Relatório e Receituário médico de fls. 3 e 4 do ID 15370510, assinado por médica da rede pública municipal de saúde, comprovam a gravidade e a permanência do quadro clínico do autor, jovem diagnosticado com comorbidades por sequelas de traumatismo raquimedular, a exigir procedimentos contínuos, por meio de insumos, para viabilizar o tratamento. 2. Descabimento da pretensão do ente público de renovação periódica do laudo médico a cada seis meses, haja vista que nele já está documentada, pela profissional que o assina, a gravidade das moléstias que acometem o demandante, por tempo indeterminado; pretensão que afronta a dignidade do apelado, já submetido a tantos sofrimentos físicos e psicológicos, apenas por requerer o mínimo do Estado - insumos - para minorar situação de inegável gravidade que o assola. 2. Quanto ao montante da multa aplicada em liminar e ratificada em sentença, em caso de eventual recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer, constata-se que o valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), não se reveste de desproporcionalidade ou exorbitância, em vista da essencialidade do bem requestado e da necessidade de utilização das astreintes como instrumento de garantia da efetivação dos direitos à saúde e à vida. 3. Ajuste, de ofício, dos honorários, procedendo-se à apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mostrando-se proporcional a sua fixação no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício das verbas honorárias, ora arbitradas de forma equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la e para ajustar, de ofício, as verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001682-41.2023.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, tendo como apelado Robson Lima Silva, representado por sua tia Erlita Tomé de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 3001682-41.2023.8.06.0049, que, confirmando liminar anteriormente concedida, julgou procedente o pedido voltado ao fornecimento mensal de: Sonda uretral de Nelaton n° 12 - 150 unidades; Gel lubrificante sem vasoconstritor (Xylocaína gel a 2%) - 08 tubos; Gaze não estéril - 1000 unidades; 4) Saco coletor de urina - 150 unidades; Dispositivo para incontinência urinária com preservativo - 30 unidades; Luvas de látex não estéreis para estímulo dígito-anal - 50 unidades; Óleo mineral - 02 unidades; Seringas descartáveis de 10 ml - 30 unidades; sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Foram arbitradas verbas honorárias em 10% do valor da causa. (ID 15370533). O Município de Beberibe apelou aduzindo: a) necessidade de apresentação semestral de laudo médico e receita médica, consoante o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito Civil do CNJ, com indicação dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento; b) desproporcionalidade e exorbitância do valor da multa aplicada na liminar e confirmada em sentença. Postula, em arremate, a reforma da sentença para determinação de apresentação semestral de laudo médico e receita médica e para revisão do valor fixado a título de multa (ID 15370537). O autor contra-arrazoou o apelo, argumentando: a) desnecessidade de apresentação de laudo médico, por ser acometido de doença permanente e irreversível, sendo pessoa com deficiência e hipossuficiente financeiramente; b) proporcionalidade da multa aplicada em sentença. Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 15370540). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o conteúdo essencialmente patrimonial da insurgência recursal, a se dispensar a intervenção ministerial, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público demandado contra sentença que, confirmando liminar anteriormente concedida, julgou procedente o pedido autoral voltado ao fornecimento mensal de insumos diversos a jovem portador de bexiga e intestino neurogênicos por sequela de traumatismo raquimedular. Foram arbitradas verbas honorárias em 10% do valor da causa. Alega, para tanto: a) necessidade de apresentação semestral de laudo médico e receita médica, consoante o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito Civil do CNJ, com indicação dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento; b) desproporcionalidade e exorbitância do valor da multa aplicada na liminar e confirmada em sentença. Os argumentos recursais não devem prosperar. Os documentos acostados aos autos, mormente o Relatório e Receituário médico de fls. 3 e 4 do ID 15370510, assinado por médica da rede pública municipal de saúde, comprovam a gravidade e a permanência do quadro clínico do autor, jovem diagnosticado com bexiga e intestino neurogênicos por sequela de traumatismo raquimedular, realizando cateterismo vesical intermitente limpo cinco vezes ao dia, necessitando dos seguintes insumos para viabilização do procedimento: Sonda uretral de Nelaton n° 12 - 150 unidades; Gel lubrificante sem vasoconstritor (Xylocaína gel a 2%) - 08 tubos; Gaze não estéril - 1000 unidades; 4) Saco coletor de urina - 150 unidades; Dispositivo para incontinência urinária com preservativo - 30 unidades; Luvas de látex não estéreis para estímulo dígito-anal - 50 unidades; Óleo mineral - 02 unidades; Seringas descartáveis de 10 ml - 30 unidades. Nesse ensejo, mostra-se de todo desarrazoada a pretensão do ente público de determinação da renovação do laudo médico a cada seis meses, haja vista que nele já está documentada, pela profissional que a assina, a gravidade das moléstias que acometem o demandante, por tempo indeterminado. Seria por demais desapropriado, infligir ao paciente e à sua representante - já tão fragilizado pelo seu grave quadro clínico - a exigência de submissão à conferência pelo ente público de situação patente, de extrema necessidade continuada - o que implicaria deslocamento, gastos financeiros (pessoa hipossuficiente) e de tempo, bem como espera por trâmites burocráticos. Tal requerimento afronta a dignidade do apelado, já submetido a tantos sofrimentos, apenas por requerer o mínimo do Estado - insumos - para minorar situação de inegável gravidade que o assola. Não se aplica, pois, ao caso o Enunciado nº 2 do CNJ, referente à 1ª Jornada de Direito à Saúde: ENUNCIADO N.º 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. [grifei] Quanto ao montante da multa aplicada em liminar e ratificada em sentença, em caso de eventual recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer, constata-se que o valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), não se reveste de desproporcionalidade ou exorbitância, em vista da essencialidade do bem requestado e da necessidade de utilização das astreintes como instrumento de garantia da efetivação dos direitos à saúde e à vida. Tal tópico foi inclusive analisado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, ocasião em que foi firmado entendimento segundo o qual "a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões" (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017). Portanto, deve ser mantida a determinação sentencial de fornecimento dos insumos requestados, sem necessidade de renovação periódica, bem como a multa aplicada em caso de descumprimento da obrigação. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser ajustados de ofício, procedendo-se à apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de obrigação relativa ao direito à saúde, cujo proveito econômico é consabidamente inestimável pela natureza do bem tutelado, impossibilitando-se a aferição do proveito econômico obtido. Nesse ensejo, considerando-se o tempo de duração do feito e a baixa complexidade da causa, todavia não se olvidando a relevância da matéria em debate, mostra-se proporcional a fixação das verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível desprovê-la. Ajuste, de ofício, das verbas honorárias, ora arbitradas de forma equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora