Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALVANI DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050438-69.2021.8.06.0125
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ajuizada por SALVANI DOS SANTOS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Inicial acompanhada de documentos. Observando a necessidade de produção da prova pericial, determinou-se a sua realização por perito, expedindo-se mandado de intimação ao autor, do qual foi devidamente intimado. No entanto, a perícia e a audiência de conciliação, em mutirão de avaliação médica e conciliação restou prejudicada em virtude do não comparecimento da parte autora, como também, não apresentou justificativa plausível pra justificar sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda está apta a julgamento, vez que é desnecessária a produção de provas orais em audiência, já tendo encerrado o momento de produção de provas e, assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inc. I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Cabe ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, que são constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/15, vejamos: Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) Desse modo, vislumbra-se, nos autos, que foi designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação do autor. No entanto, constatou-se que a parte autora não compareceu ao ato. Assim, considerando-se que a parte demandante alega ter sofrido lesões em razão do acidente sofrido, incumbia-lhe comprovar a ocorrência de tal fato, o que não ocorreu. Neste contexto, a parte requerente, no momento que não compareceu com os documentos médicos solicitados, inviabilizou a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Nesse mesmo sentido, vejamos o entendimento desta Corte de Justiça: Ação de cobrança de seguro obrigatório de veículo DPVAT - necessidade de realização de perícia para apuração do grau de incapacidade - prova não realizada em razão do não comparecimento do autor - ausência de justificativa plausível - preclusão da prova fatos constitutivos do direito do autor não provados sentença de improcedência mantida apelação não provida, com observação."(TJSP; Apelação Cível 1012893-68.2016.8.26.0576; Relator (a): ErosPiceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Josédo Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). A realização de perícia médica nos casos de cobrança do seguro obrigatório revela-se imprescindível, tendo em vista que a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, isso porque, segundo o enunciado de nº 474, da Súmula do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Ressalte-se, por fim, que os documentos acostados aos autos pelo autor não têm o condão de comprovar o grau de sua invalidez, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual julgo improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Missão Velha, 29 de janeiro de 2025. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE