Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 5.919,81
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CNPJ
Autor
AMELIA MARIA MATEUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
10/03/2025, 13:21
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 02:36
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133767205
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: AMELIA MARIA MATEUS [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 93088144, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 93088146, em 27/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 12/06/2024 até 02/07/2024 (ID nº 93088141). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20 e 21 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 02/07/2024, ou seja, restando ainda 07(sete) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO 0236248-96.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133767205
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133767205
30/01/2025, 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2025, 14:50
Conclusos para despacho
05/09/2024, 15:22
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
Mov. [10] - Mero expediente | R.H. Encaminhe-se a SEJUD para conferencia dos valores pagos a titulo de custas, bem como para realizacao do expediente do mandado de citacao, penhora e avaliacao. Expedientes necessarios.
10/07/2024, 14:29
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
27/06/2024, 09:25
Mov. [8] - Conclusão
27/06/2024, 09:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152024-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 09:12