Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR ALVES DA COSTA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATÓRIO Passo a decidir: Não há condições de se dar prosseguimento à ação, tendo em vista que o pedido apresentado pela parte autora é confuso, genérico e, principalmente, não atendeu à determinação judicial, que foi clara e cristalina. O contrato bancário em questão possui diversos componentes e encargos, como a prestação mensal paga pelo contratante, taxa de juros remuneratórios, possível capitalização ou anatocismo, encargos de mora, taxas e gravames como serviços de terceiros, taxa de administração, entre outros. Para que a revisão contratual seja viável, é imprescindível que o reclamante indique especificamente o que está contestando, impugnando pontualmente as cláusulas, itens ou elementos do contrato que considera abusivos. Além disso, deve indicar quais seriam os índices legalmente aceitáveis para substituir aqueles questionados, inclusive o valor da prestação que estaria em conformidade com a legislação. Estes dados, números e taxas precisam ser OBRIGATORIAMENTE INDICADOS PELA PARTE, e não pelo magistrado, conforme determina o art. 330, §2º do CPC. É importante destacar que a orientação jurisprudencial consolidada, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em razão de ação revisional, exige a presença simultânea de três elementos: Ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; Efetiva demonstração de que a contestação se fundamenta na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Depósito do valor referente à parte incontroversa, quando a contestação for apenas parcial, ou prestação de caução idônea. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente na defesa de seus direitos, não servindo, contudo, como escudo para a perpetuação de dívidas. Impugnações meramente teóricas ou hipotéticas, sem a indicação precisa de valores mínimos e sem o correspondente depósito desses valores, não podem ser acolhidas, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, situação em que a parte utiliza e deprecia o bem pertencente a terceiro sem efetuar nenhum pagamento em contrapartida. Ressalte-se que a indicação dos valores controversos e incontroversos é fundamental também para a correta definição do valor atribuído à causa, elemento que possui relevantes consequências processuais, como a fixação de honorários advocatícios e o pagamento de despesas processuais. Importa esclarecer que não se exige, nem se cobra, que a parte saiba elaborar cálculos complexos de natureza contratual bancária. Qualquer contador pode elaborar um demonstrativo contábil a pedido da parte. É necessário, contudo, que a parte indique ao contador quais são os critérios que considera legais para que o profissional possa realizar o cálculo conforme os parâmetros estabelecidos. Se a parte não pode arcar com os custos de um contador particular, seu direito de defesa permanece assegurado. Tanto a Defensoria Pública quanto o PROCON/DECON possuem setores especializados que elaboram cálculos gratuitamente para qualquer cidadão que deseje impugnar um contrato bancário e pleitear a redução do valor das prestações. A alegação de inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como subterfúgio para que a parte se exima de apresentar os cálculos necessários à demonstração do seu direito, especialmente quando existem serviços públicos gratuitos disponíveis para essa finalidade. A tese jurídica, contudo, será sempre privativa da parte, pois somente ela sabe, ou deve saber, qual o valor de prestação que considera justo, bem como qual a taxa de juros que pretende ver aplicada ao contrato, em contraponto à taxa utilizada pela instituição financeira. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, inciso I e §1º, inciso I, além do art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, considero inepta a petição inicial e, em consequência, julgo a presente ação extinta sem resolução de mérito. Sem custas, por já deferida a Justiça Gratuita em favor do(a) autor(a), conforme ID 134143981. Ressalte-se que não haverá impedimento para que a parte proponha nova demanda, desde que a petição inicial seja apresentada nos termos da lei. Transitado em julgado,
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3045442-53.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte promovida do conteúdo do pedido inicial e da sentença, com certidão do trânsito em julgado, conforme o art. 331, §3º do CPC, após o que, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Agenor Studart Neto Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO CESAR ALVES DA COSTA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3045442-53.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade. A parte autora escreveu na inicial: "f) O julgamento INTEGRALMENTE PROCEDENTE da ação, para fim de reconhecer a abusividade da cláusula de juros capitalizados diariamente sem a informação da taxa, além disso condenar o requerido a purga da mora do contrato..." (ID 131538387/13) Pretendendo a purgação da mora do contrato, cabe a parte promovente indicar para que valor pretende baixar as prestações ou porque valor pretende "a purga da mora do contrato". Nesse sentido, não se aplica a inversão do ônus da prova. Este instituto, não se aplica de forma indiscriminada e automática a toda e qualquer relação contratual ou de consumo, mas apenas naqueles casos em que é difícil ou impossível para a parte menos favorecida fazer prova de suas alegações: "A regra do art.6º, VIII, relativa à inversão do ônus da prova, não há de ser considerada aplicável a priori, ou utilizada sem análise individual e pormenorizada da quaestio" (JTAERGS 100/381). No mesmo sentido: RSTJ 115/271, 152/348; STJ-RT 770/210; STJ-RDPr 14/336. "Mesmo caracterizada relação do consumo, o ônus da prova só é de ser invertido quando a parte requerente tiver dificuldades para a demonstração de seu direito" (JTAERGS 102/213). "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6ª, VIII, da lei n° 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferido com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto" (STJ-4ª T., REsp 284.995, Min. Fernando Gonçalves, j. 26.10.04, DJU 22.11.04)" " A chamada inversão do ônus da prova, no Código do Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direito do Consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiencia' (art.6º, VIII). Vai daí não ser automática a inversão do ônus da prova. Para que ocorra, necessita ela de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da ' facilitação de defesa ' dos direitos do consumidor" (ST 783/332, citação do voto do relator, Juiz Amorim Cantuária ). No caso específico de pedido revisionais de débito, apesar de frequentemente invocada, não se aplica nem é cabível a inversão do ônus da prova, em especial para apontar valor incontroverso na petição inicial. As pessoas confundem a CAUSA DE PEDIR com inversão do ônus da prova. A partir do momento em que uma parte impugna o contrato como abusivo ou ilegal, deve indicar qual o valor que eventualmente seria devido para quitação do débito e quais as taxas de juros que deveriam ser utilizadas para substituir as taxas do contrato. No caso em tela, não existe nenhuma dificuldade para uma parte indicar qual é a taxa de juros que pretende aplicar na revisão do contrato, uma vez que o mesmo repousa no ID 131538390. Isto posto, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia, especificando para que valor pretende baixar as prestações ou "a purga da mora do contrato". Expedientes e intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz