Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0259316-80.2021.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO FELIPE DA SILVA ALVES
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em anular a sentença de ofício, julgando prejudicado o recurso apelatório por arrastamento lógico, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0259316-80.2021.8.06.0001 POLO ATIVO: FRANCISCO FELIPE DA SILVA ALVES POLO PASIVO:
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO 5. PJE AP - 0259316-80.2021.8.06.0001 - RESC. CONTR. DANOS - RELATÓRIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MODALIDADE DE JULGAMENTO SEM REALIZAÇÃO DE SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS ANEXADAS À EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Francisco Felipe da Silva Alves contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais ajuizada em face da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo. O apelante sustenta ter sido induzido a erro ao firmar contrato que lhe foi apresentado como empréstimo, mas que se tratava, na realidade, de consórcio, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (a) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem saneamento, fixação de pontos controvertidos e apreciação das provas requeridas; (b) definir se a nulidade processual exige a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular novo julgamento com a devida apreciação das provas anexadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento da lide sem apreciação dos pedidos de produção de provas e sem a devida instrução processual configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal. 4. O Código de Processo Civil prevê que o juiz somente pode julgar o mérito, dispensando a produção de provas, quando a causa estiver suficientemente instruída, o que não ocorreu no caso concreto, em razão da necessidade de análise de áudios, vídeos e confronto destas com os depoimentos que poderiam demonstrar o vício de consentimento alegado. 5. A não apreciação de todas as provas existentes compromete a validade da decisão, tornando imperativa a anulação da sentença para regular processamento do feito. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a ausência de apreciação de provas essenciais à solução da controvérsia acarreta nulidade da sentença e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento da lide sem apreciação de provas relevantes requeridas pela parte configura cerceamento de defesa e nulidade processual. 2. O juiz deve oportunizar a instrução probatória quando houver controvérsia relevante sobre os fatos e elementos que demandam prova, sob pena de violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051135-19.2021.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 06/04/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1052006-86.2018.8.26.0114, Rel. Des. Roque Antônio Mesquita de Oliveira, j. 18/02/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, julgando prejudicado o recurso apelatório por arrastamento lógico, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Felipe da Silva Alves (id.16480663), visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id.16480656), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais movida em face da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo. 2. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "III) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deve ser suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária." 3. Em razões recursais, o apelante Francisco Felipe da Silva Alves pleiteou a reforma da sentença, sustentando as seguintes teses: a) que foi induzido a erro por promessas falsas de liberação imediata de crédito; b) que o contrato foi apresentado como empréstimo e não como consórcio; c) que houve fraude praticada por funcionários da apelada, conforme indícios em inquéritos criminais; d) que é cabível a devolução integral e imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, considerando o vício de consentimento. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Devidamente intimada, a apelada Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo apresentou contrarrazões (id.16480671), alegando: a) que o apelante tinha plena ciência das condições contratuais, corroboradas por áudio de pós-venda; b) que não se comprovou vício no consentimento ou irregularidades no contrato; c) que a restituição de valores em consórcios deve seguir as normas legais, não sendo cabível devolução imediata; d) que o pedido de indenização por danos morais é desprovido de fundamento, pois não há comprovação de prejuízo à honra ou moral do apelante. Pugna pela manutenção da sentença de improcedência. 5. É o relatório. VOTO 6. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento do feito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 7. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de vício na formação do negócio jurídico narrado à exordial. A parte promovente/apelante pugna pela reversão da sentença, a fim de que seja rescindido o contrato tido por fraudulento, bem como o ressarcimento dos valores pagos, além da indenização por danos morais. 8. Cumpre destacar de antemão, o acerta da sentença quanto à aplicação do CDC, eis que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Quanto ao fato narrado, indicado como gerador de responsabilidade civil, tem-se que restou comprovado nos autos que o promovente firmou contrato de consórcio com a empresa promovida Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, contudo, havia controvérsia acerca da suposta publicidade enganosa veiculada pela empresa, quanto à liberação de crédito imediato após a contratação, situação vantajosa que atraia diversas pessoas, levando a crer que se tratava de fato de um contrato de empréstimo. 10. Sobre tal alegação, não obstante a existência de documentos assinados nos autos, os quais realmente indicam se tratar de um contrato de consórcio "não contemplado", é necessário salientar e avaliar com cautela o teor dos depoimentos das pessoas oitivadas durante a audiência de instrução, que embora ouvidas como declarantes, todas afirmaram categoricamente ter passado por situação idêntica a esta sob análise. 11. Além disso, a tese autoral recai especialmente sobre o vício de consentimento, situação que não foi devidamente apreciada durante a instrução processual, pois os áudios e vídeos anexados à exordial não foram apreciados na formação do Juízo de valor, situação que acarreta a nulidade da sentença. Tais provas, sequer podem ser apreciadas em primeira mão nesta instância recursal, pois assim haveria violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 12. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas ou análise de prova já produzida acarreta, por si só, nulidade da sentença, pois o magistrado somente tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 13. Assim, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova, bem como sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado nos autos, bem como realizar o saneamento do feito com a fixação de pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 14. Em julgamento de caso semelhante, seguem precedentes dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de perícia técnica não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do CPC. 2. Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova técnica sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado, antes de prolatar a sentença, no sentido de determinar ou não a produção de prova grafotécnica, a qual seria apta a constatar o alegado pela apelante, configurando, assim, cerceamento do direito de defesa. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJCE - 0051135-19.2021.8.06.0084 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Guaraciaba do Norte - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/04/2022 - Data de publicação: 06/04/2022) RECURSO - Apelação - "Ação de anulação de contrato bancário c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" - Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda - Admissibilidade - Alegação de falsidade de assinatura em contrato - Necessidade de perícia grafotécnica - Cerceamento de defesa configurado - Sentença anulada - Matéria preliminar aduzida pelo apelado rejeitada - Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1052006-86.2018.8.26.0114; Relator (a): Roque Antônio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 28/03/2020) 15. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 16. Ante o exporto, torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal, nos termos acima expostos, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. 17. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator