Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201326-52.2022.8.06.0113.
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201326-52.2022.8.06.0113 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASIVO:
APELADO: ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL NÃO SE PRESTA À CONSTITUIR A MORA DO DEVEDOR. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO CÍVEL contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a idoneidade da notificação extrajudicial enviada por e-mail para comprovar a constituição em mora do devedor, conforme exige o Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decidiu-se, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, que exige a notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço físico do devedor, que o envio por e-mail não atende aos requisitos legais, pois não é suficiente para demonstrar o efetivo recebimento nos moldes exigidos para constituição em mora. Súmula nº 72/STJ estabelece que a comprovação da mora é condição de procedibilidade na ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial enviada por e-mail não constitui meio idôneo para comprovar a constituição em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, que exige a notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço físico do devedor." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 72; STJ, - AgInt no REsp: 2022425 RS 2022/0266963-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022; TJCE - Agravo Interno Cível - 0204000-98.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; Agravo de Instrumento - 0634546-53.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da ação proposta por si, contra Antônia de Oliveira Silva, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais (doc.16851870) a parte apelante asseverou que inexistiu desídia processual suficiente para embasar a extinção processual. Argumentou, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada por e-mail, enviada ao endereço eletrônico informado pelo réu e com aviso de recebimento comprovado mediante certificação digital, é prova suficiente da constituição da mora do devedor e, portanto, dispensa a demonstração por meio de carta registrada com aviso de recebimento, exigida pelo julgador (doc.16851856). Por estas razões requereu o conhecimento e provimento do recurso. 3. A apelada foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso, co tudo, decorreu o prazo sem manifestação (doc. 16851893). 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6. A sentença recorrida fundou-se na desídia da parte autora/apelante que, mesmo tendo sido intimada para que adequasse a inicial, nada apresentou ou requereu. 7. Em suas razões, a parte apelante sustenta que o objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário é proporcionar a efetividade processual, e que as extinções sem apreciação do mérito afastam este propósito e ferem o Princípio da Economia Processual, pois, não satisfeito o crédito mantém-se o interesse no prosseguimento da demanda o que forçará o credor obrigará a movimentar novo processo para discussão da mesma lide. 8. Aduz, ainda, que ao ingressar com a presente ação acostou notificação extrajudicial por e-mail, exaurindo assim, os requisitos pertinentes à espécie para fins de constituição em mora do devedor, em conformidade com o disposto no art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69, modificada pela lei 13.043/14. Ressalta que a notificação foi endereçada ao endereço eletrônico informado pela apelada e é dotado de validade jurídica, pois foi assinada digitalmente. 9. Com efeito, nota-se que o julgador esclareceu que com a entrada em vigor da Lei 13.043/14, o Decreto-Lei 911/69 foi substancialmente alterado, e que o art. 2º, § 2º, estabelecendo que a mora será demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (doc.16851856). Naquela oportunidade, determinou a emenda da inicial, advertido sobre a possibilidade de indeferimento da inicial, despacho datado de 01 de dezembro de 2022. 10. Após requerimento do apelante, foi concedida dilação de prazo para a emenda por mais 90 (noventa) dias, com nova advertência sobre o indeferimento da inicial, despacho datado de 26 de fevereiro de 2023 (doc.16851861). 11. Mesmo com o extenso prazo concedido e mediante as advertências, a parte autora/apelante nada apresentou o que, indene de dúvidas, constitui conduta processual desidiosa, não merecendo reparo a decisão hostilizada. 12. Pontue-se que a determinação contida na emenda indicada precisamente pelo magistrado (artigo 321 do CPC) está em consonância com com a lei e com a jurisprudência relacionada ao tema. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2022425 RS 2022/0266963-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. INVALIDADE PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da constituição em mora. A notificação extrajudicial foi enviada por e-mail, conforme o endereço eletrônico informado no contrato, e seu recebimento foi certificado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 72/STJ estabelece que a comprovação da mora é condição de procedibilidade na ação de busca e apreensão. 5. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, exige que a notificação seja enviada por carta registrada com aviso de recebimento no endereço físico do devedor. 6. O envio por e-mail não atende aos requisitos legais, mesmo que o contrato tenha previsto essa forma de comunicação, pois não é suficiente para demonstrar o efetivo recebimento nos moldes exigidos para constituição em mora. 7. O STJ, no REsp nº 1.545.965/RJ, admite a validade da notificação por e-mail apenas se atendidos requisitos específicos, como ciência inequívoca de envio e recebimento, previsão contratual e habitualidade no uso do meio eletrônico, o que não foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial enviada por e-mail não constitui meio idôneo para comprovar a constituição em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, que exige a notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço físico do devedor." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.545.965/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.138.714/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022. (Agravo Interno Cível - 0204000-98.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Elizabete Morais dos Santos em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, que deferiu a liminar requestada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito a análise da descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, observa-se que os argumentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente, sobretudo porque o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor, o que ocorreu no caso em comento. 4. Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada. 5. Insta salientar que, para a comprovação da constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, é dispensável a sua notificação pessoal, bastando que seja colacionada aos autos carta registrada com aviso de recebimento e enviada ao endereço fornecido no contrato, não se exigindo que a carta seja recebida pelo devedor fiduciário. 6. Neste sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0634546-53.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) 13. Uma vez que a Súmula nº 72/STJ estabelece que a comprovação da mora é condição de procedibilidade na ação de busca e apreensão, a sentença terminativa não merece reparo. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. 15. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator