Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3019065-79.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Pedido de Liminar] POLO ATIVO: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA POLO PASSIVO: SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Ludmilla Passos de Andrade Figueira contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Secretário de Finanças de Fortaleza, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada cancele a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao imposto, afastando-se quaisquer restrições, execuções/autuações fiscais, negativas de certidões Negativas de Débitos, imposição de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN. A parte impetrante relata que foi declarada inventariante no processo (0180867-79.2019.8.06.0001) de arrolamento/inventário de sua mãe a Sra. Maria do Desterro Sousa Passos e necessita da Certidão Negativa de Débitos Municipais da de cujus. Contudo, afirma que o Secretário de Finanças do Município de Fortaleza se recusa a emitir a Certidão Negativa de Débitos Fiscais para a impetrante, em nome da contribuinte falecida, bem como se nega em alterar o registro do imóvel de inscrição nº 547903-7 de comercial para residencial e também nega alterar o sujeito passivo (contribuinte falecido) do IPTU para o nome da atual inventariante e única herdeira, sob o argumento de constar débitos em abertos inscritos no Cadin-Cadastro Informativo Municipal e Dívida Ativa Municipal. Em ID de nº 80992751, foi proferida Decisão Interlocutória indeferindo a liminar requerida. O Secretário de Finanças de Fortaleza, apresentou informações no ID de nº 88922979, arguindo a sua ilegitimidade passiva. Em ID de nº 88924711, o Município de Fortaleza manifestou-se sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Intimando o Ministério Público, no ID de nº 90327582, apresentou parecer opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental. Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo. A parte impetrante relata que o Secretário de Finanças do Município de Fortaleza se recusa a emitir a Certidão Negativa de Débitos Fiscais para a impetrante em nome da contribuinte falecida, além de se negar a alterar a classificação do imóvel de inscrição nº 547903-7 de comercial para residencial e a transferir a responsabilidade pelo IPTU do contribuinte falecido para o nome da atual inventariante e única herdeira, alegando a existência de débitos pendentes inscritos no Cadin - Cadastro Informativo Municipal e na Dívida Ativa Municipal. Dessa forma, ao examinar as evidências apresentadas no processo inicial, não há registro de documentação que demonstre que o impetrado negou a alteração da sujeição passiva. Pois, entre as provas apresentadas, constam apenas o "print" da tela da "GRPFOR Núcleo", para emitir a certidão (ID de nº 59088192), com a seguinte informação: Existe pendência para o(s) dado(s) informado(s). Para mais detalhes, realize a consulta fiscal no PORTAL DE SERVIÇOS DO CONTRIBUINTE (e-SEFIN) (https://esefin.fortaleza.ce.gov.br/esefin), no menu "Certidões". Para melhores esclarecimentos, FALE COM A SEFIN (https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/atendimento/contato/33). (grifos nossos) Empós, em ID de nº 59088193, consta o comunicado da e-SEFIN, informando que: O CPF do solicitante encontra-se como FALECIDO na Receita Federal do Brasil Anexar Atestado/Certidão de Óbito. Obs.: Pode anexar no campo do Documento de Identificação com foto; Anexar Documento de Identificação com foto, CPF e comprovante de endereço (pode ser o mesmo dos filhos, do cônjuge ou do inventariante) do CPF FALECIDO; Refaça o pedido de credenciamento para acesso ao e-SEFIN (texto ilegível), acessando o Credenciamento para acesso ao e-SAFIN. Se o(a) interessado(a) for inventariante, anexar: Documento de identificação com foto CPF: comprovante de Residência e Cópia da Decisão Judicial da nomeação do Inventariante. TODOS OS COMPROVANTES DEVEM SER DIGITALIZADOS DO ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO. NAO ANEXAR COPIA DA CÓPIA. Fazer novo requerimento de credenciamento no e-sefin. Comprovante de residência em desacordo com o exigido pelas IN SEFIN 1/2017 e IN SEFIN 1/2018. (grifos nossos) Logo, resta claro que a Secretária não negou o pedido da impetrante, apenas aponta que o credenciamento da parte no e-sefin depende da juntada da comprovação de certidão de óbito, já que a parte titular é falecida. À vista disso, a parte impetrante não comprova os fatos alegados na exordial. Portanto, em que pese as alegações da impetrante, verifico a inexistência de comprovações pré-constituídas acerca da existência de direito líquido e certo indicado. Somente com a instauração de instrução probatória seria possível elucidar tais circunstâncias. Todavia, tal pretensão demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023) Desta forma, não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória" (AgInt no MS 25.556/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022). Na esteira deste entendimento, soma-se jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2. Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança. Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2. O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3. A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST. Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4. Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5. Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaque nosso) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. In casu, cinge-se a controvérsia acerca de ato do magistrado plantonista do 5º Núcleo Judiciário que não apreciou, em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, o qual havia sido formulado no bojo da ação nº 3000203-25.2022.8.06.0121, que tramita perante o Juizado Cível de Massapê/CE, por não entender pertinente. 2. Na hipótese em apreço, observa-se que a parte impetrante não logrou em demonstrar de forma documental o direito líquido e certo que lhe compete, não havendo instruído o presente writ satisfatoriamente e de forma a permitir a análise da suposta ilegalidade praticada pelo Juízo Plantonista, atuante perante o 5º Núcleo Regional. 3. Sabe-se que o mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. E não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12016/09. 4. Writ não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora. (Mandado de Segurança Cível - 0641501-71.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (destaque nosso) Portanto, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
Diante do exposto, lastreado na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, considerando que a hipótese em apreço não abriga direito líquido e certo amparável pelo art. 1º da Lei nº 12.016/09, tenho por inadequada a possibilidade do pleito autoral ser apreciado na via mandamental e, consequentemente, denego a segurança. Sem condenação a honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Com o trânsito, autos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito