Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Raimundo Pessoa de Farias
Apelado: BANCO BMG S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo nº: 0214569-40.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pessoa de Farias, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BMG S.A. Na petição inicial, o requerente alega ser aposentado e beneficiário de um pagamento previdenciário mensal. Afirma ter constatado a existência de descontos mensais em sua aposentadoria, referentes ao pagamento de parcelas de um empréstimo bancário (contrato nº 11578429), que ele declara não ter contratado. Alega que tais descontos têm causado prejuízos de ordem material e moral, imputando à instituição financeira uma conduta abusiva. Em sede de tutela antecipada, pleiteou a imediata cessação dos descontos. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das quantias debitadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis. Em contestação, o banco requerido argumentou pela improcedência da ação, sustentando a regularidade da contratação e a validade dos descontos realizados. Em réplica, o autor manteve suas alegações. Após a inversão do ônus da prova em desfavor do banco, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas. O autor solicitou a produção de prova oral, enquanto a instituição financeira declarou não possuir mais provas a produzir. Por fim, à fl. 293, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Na sentença (ID 16284725), o juízo de origem reconheceu a existência do contrato de empréstimo consignado e concluiu pela inexistência de ato ilícito, julgando improcedente o pedido autoral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 16284742), sustentando que o contrato, supostamente firmado com o banco, é nulo por não atender aos requisitos formais para assinatura a rogo. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a condenação do banco apelado nos termos da exordial. Contrarrazões apresentadas pelo banco (ID 16284749). É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de súmula impeditiva - quanto extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer. Assim, conheço do recurso em epígrafe. Cinge-se a controvérsia sobre ação declaratória de nulidade de relação contratual em que a parte promovente alega ter sofrido descontos em sua folha de pagamento devido a empréstimo não contratado com o Banco réu, solicitando, portanto, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente e indenização por danos morais. A relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Ao analisar os autos, com fundamento no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que os documentos apresentados pelo banco requerido demonstram que a parte autora firmou o contrato (ID 16284702 - fls. 155/164). Não há indícios de fraude, uma vez que o contrato contém assinatura a rogo, realizada pela filha do demandante, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas. O documento contratual apresenta as condições do serviço de forma clara, legível e de fácil compreensão pela contratante. Além disso, consta expressa autorização para a inclusão de descontos diretamente no benefício previdenciário da pensionista. Ademais, o banco requerido juntou aos autos comprovantes que demonstram o pagamento dos valores contratados, os quais foram depositados em conta bancária de titularidade da parte autora (ID 16284696 - fl. 164). Dessa forma, evidencia-se a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício ou irregularidade que possa invalidar o negócio jurídico. Dessa forma, não há fundamento para alegar que o empréstimo foi realizado sem o consentimento da requerente, uma vez que o contrato apresentado atende aos requisitos legais e não apresenta indícios de fraude, adulteração ou vício de consentimento, o que demonstra o pleno conhecimento da autora sobre os termos contratados e sua anuência. Ressalte-se que a parte requerente não solicitou a realização de prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas no contrato. Diante da documentação acostada, conclui-se que a contratação foi legítima. Por conseguinte, o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Na espécie, a prova documental, ao contrário do que quer fazer crer a parte apelante, não demonstra vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada entre as partes, pois o contrato foi regularmente preenchido com as informações da parte promovente, acompanhada da devida apresentação de seus documentos. Ressalte-se que o analfabetismo não é causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), tampouco há nos autos demonstração de que tenha o Banco apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. Assim, somado à imprecisão e lacunosidade da argumentação alinhada pela parte autora da demanda, o instrumento contratual e a documentação autoral apresentados afasta a possibilidade de acolher a pretensão anulatória formulada na petição inicial, pois a única conclusão aferível é que houve, efetivamente, a contratação do empréstimo bancário. À vista das provas documentais colacionadas aos autos, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, mesmo diante da sua negativa. A propósito, preleciona a doutrina de Cláudia Lima Marques que, "em geral, o analfabetismo não é base para anulação do contrato bancário ou de disposição contratual, apesar de ser sim base para exigências redobradas de forma, quanta a sua assinatura, em reconhecimento da vulnerabilidade especial do analfabeto" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, 8. ed., Editora RT, 2016, p. 370, grifei). Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)". [Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020, grifei]. Não por outro motivo reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual devidamente assinado e de seus documentos pessoais (inclusive da pessoa rogada), e a comprovação do repasse do numerário contratado (ID 17175719), até porque o crédito constitui substância do negócio, pois, enquanto modalidade de mútuo, é típico o fornecimento do produto, no caso, o crédito emprestado em favor do mutuário, que "é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, Código Civil), além dos juros e encargos expressamente pactuados quando sua contratação se destinar a fins econômicos (art. 591, Código Civil). Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar reparação civil. A sentença deve ser mantida. Nesse sentido, em casos análogos, é pacífico o entendimento deste e. Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. TED ANEXADO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. 1-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Francisco Alves da Silva em face do apelante. 2- O apelante defende a regularidade da contratação, devendo ser afastada a condenação imposta, em razão da inexistência de danos materiais e morais. Em caso de entendimento diverso, requer a reforma parcial da sentença, para determinar a redução do valor da condenação imposta a título de danos morais, bem como que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. 3- No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4- Insta salientar que, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 5- In casu, a instituição financeira demandada colacionou aos autos cópia do contrato assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas, bem como cópias dos documentos pessoais da parte promovente e das testemunhas. Ademais, juntou comprovante de transferência (TED), demonstrando o depósito em conta de titularidade do autor, a mesma fornecida no contrato. 6- Com a robusta prova acostada aos autos, restou comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco recorrente demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7- Uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, eis que não restou comprovada a alegada conduta ilícita por parte da instituição bancária, muito menos resultado danoso para a parte apelada, razão pela qual deve ser reformada a sentença vergastada. 8- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200878-33.2022.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5. Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29). Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. MÉRITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminares de ausência de impugnação específica e inovação recursal rejeitadas. 2 - Insurge-se a parte demandante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, a qual teve como fundamento a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado em questão. 3 - Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas. 5 - No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, contudo o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição da digital da contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. 6 - Não subsiste a responsabilidade do banco apelado no dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, fazendo-se imperiosa a improcedência da ação 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 24 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201385-20.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023, grifei). Finalmente, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Portanto, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por seu turno, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Dessa forma, tendo em vista o não provimento da apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em favor do causídico da parte apelada, cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC, porquanto seja a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator