Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2014
Valor da Causa
R$ 3.862,87
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Autor
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSOCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
12/03/2025, 23:26
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 04:00
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Terceiro
RITA MARIA COSTA ALVES
CPF
Reu
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133499432
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0899807-27.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo RITA MARIA COSTA ALVES DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação de execução e também o prazo prescricional intercorrente esteve suspenso pelo prazo de um ano, do dia 29/09/2022 a 29/09/2023. A partir do dia 30/09/2023, primeiro dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, a contagem para a prescrição intercorrente iniciou-se. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, que no presente caso, execução de título extrajudicial consistente num contrato de alienação fiduciária 5 (cinco) anos. Não encontrado o executado ou bens passíveis de penhora, esta execução prescreve em 30/09/2028. Fica assegurada a regra do Art. 921, §3º do CPC. A apresentação de pedidos do exequente e o deferimento ou o indeferimento destes não interrompe, ou suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Mova-se o presente processo para a fila de arquivamento provisório. Intime-se o exequente por meio de seus advogados via DJE. Cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133499432
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133499432
30/01/2025, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2025, 09:18
Conclusos para despacho
14/08/2024, 14:43
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 15:32
Mov. [73] - Concluso para Despacho
26/03/2024, 13:37
Mov. [70] - Processo recebido de outro Foro
21/02/2024, 15:08
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída
21/02/2024, 15:08
Mov. [72] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2017/2023.
21/02/2024, 15:08
Mov. [69] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
30/01/2024, 08:43
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo