Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 2.084,89
Órgão julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MORATTA CONDOMINIO CLUBE
CNPJ
Autor
ANA NAZARE BELARMINO DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/02/2025, 13:18
Transitado em Julgado em 19/02/2025
19/02/2025, 13:18
Juntada de Certidão
19/02/2025, 13:18
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 08:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 08:04
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132411612
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: [email protected] Processo N. 3001599-08.2024.8.06.0011 Promovente: MORATTA CONDOMINIO CLUBE Promovido: ANA NAZARE BELARMINO DE LIMA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Executiva de fundada em título extrajudicial proposta pelo condomínio acima identificado. Decido. Sem prejuízo da manutenção da competência dos Juizados Especiais Cíveis para atuação em ações de cobrança movidas por Condomínios, através das disposições do art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que os Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei 9.099/95 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inc. II, da Lei 5.869/1973, o qual estabelece o procedimento sumário para cobrança de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio em consonância, outrossim, com o Enunciado nº 9 do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, as Turmas Recursais Alencarinas editaram o Enunciado 12, confira-se: ENUNCIADO 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos. É consabido que houve inovação legislativa ao permitir-se, no art. 784, X, do mesmo diploma legal, a execução de cotas condominiais, o que antes não era expressamente permitido pela legislação. A cota condominial tornou-se, portanto, título executivo extrajudicial; tal inovação legislativa, contudo, não encontrou atualização correspondente na legislação dos Juizados Especiais que permitisse a estes o recebimento da competência para execução das cotas condominiais, inexistindo destarte a possibilidade de mencionada demanda executiva ser proposta neste microssistema. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - HIPÓTESE DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - REFORMA DA SENTENÇA -AD CAUSAM DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A celebração de contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, com antecipação das taxas ao condomínio, caracteriza hipótese de pagamento por terceiro não interessado, ex vi do artigo 305, do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006800-40.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.04.2019). RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA EXERCER PRETENSÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006559025, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/06/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. Na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista que o condomínio autor, apesar de possuir CNPJ, não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas. Logo, é ilegítimo o condomínio autor para figurar como parte postulante na dinâmica do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, ante o reconhecimento, ex officio, da ilegitimidade ativa do condomínio, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL. (Recurso Cível Nº 71006165732, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006165732 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016). Do exposto, pelos fundamentos expendidos e com base nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o inciso II e § 1º do art. 51, estes da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Indefiro eventual pedido de gratuidade judiciária, vez que não demonstradas as condições financeiras do condomínio, que poderiam ensejar a concessão do benefício. Ademais, não litiga assistida pela Defensoria Pública tampouco no exercício do jus postulandi. Sem custas e honorários, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a respectiva baixa processual. Fortaleza, 15 de janeiro de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132411612
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132411612
30/01/2025, 15:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo