Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDNALDA GALVAO
REU: COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000059-19.2014.8.06.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Ednalda Galvão em face de Comibras Litoral Comércio e Serviços LTDA. O feito inicialmente fora ajuizado sob o rito dos juizados especiais. Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência do requerido que não foi intimado para o ato (Id 108908990). Convertido o feito para o procedimento comum e determinada a citação por edital do demandado (Id 108909001). Edital de citação (Id 108909005). Nomeado o Advogado Henrique Paulo Francisco dos Santos, OAB/CE 32.821, para atuar como curador especial do promovido (Id108907489). Contestação por negativa geral com preliminar de nulidade da citação (Id108907495). Declaração de nulidade da citação por edital, com determinação da realização de nova citação do requerido (Id 108907506). Tentativa de citação do demandado por meio de Carta Precatória, infrutífera (Id 108908081). A autora foi intimada por meio dos Advogados para requeresse o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, e nada manifestou (Id108908082). Intimada pessoalmente, mais uma vez permaneceu inerte (Id 132098684). É o breve relatório. Decido. É sabido que a prestação jurisdicional depende da provocação da parte, ou seja, este Juízo não pode dar prosseguimento ao feito sem que os atos necessários ao seu andamento sejam realizados pela parte interessada. Cabe à parte autora manifestar interesse no feito e requerer o que achar de direito. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Assim, o abandono processual resta caracterizado. O art. 485, III, c/c §1º do CPC, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, impende reconhecer o manifesto desinteresse no prosseguimento da ação, revelando verdadeiro abandono da causa, tendo em vista que é dever, também, da parte impulsionar o feito. Logo, a inércia da exequente quanto às diligências que lhe incumbe, inviabiliza o prosseguimento, o que gera a extinção, sem resolução de mérito, do presente processo, nos moldes da norma contida do art. 485, III, do CPC. Por fim, ressalto ser desnecessária a manifestação do réu quanto ao abandono da autora, uma vez que não houve regular citação do requerido para integrar os autos. Diante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado. Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (prazo de 15 dias). Fixo, pautada por critérios de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do Advogado Dr. Henrique Paulo Francisco dos Santos, OAB/CE 32.821, quantia que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos efetuando as devidas baixas. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito