Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: MARCIANO SOUSA SIQUEIRA, GABRIEL FIGUEIRA SIQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000669-93.2023.8.06.0182
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo d 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marciano de Sousa Siqueira, representado por seu filho Gabriel Figueira Siqueira, em face do apelante e do Estado do Ceará. A ação foi extinta sem resolução do mérito(id 15552782), nos seguintes termos: [...] Com a morte da parte autora, configura-se a falta de interesse processual, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Nos termos da legislação processual civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, haja vista a natureza personalíssima da persente ação. [...] Diante do acima exposto, dado a perda superveniente de interesse processual em decorrência def ato ocorrido no curso da ação, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, o que façocom fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, paragrafo 2° e 8° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Irresignado, o Município réu apresentou recurso apelatório de id15552786, pugnando, em síntese, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, em razão da extinção do feito por morte da parte autora, ante a ausência de sucumbência. Contrarrazões apresentadas na id 15552791. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 17108942) opinando pelo não conhecimento do recurso de apelação. DECIDO Inicialmente, faz-se necessária a análise acerca da (in)competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da presente demanda recursal. Analisando os autos, verifica-se que o processamento da causa ocorreu no âmbito dos Juizados Especial da Fazenda Pública da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, o que inclusive foi reconhecido nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001850-59.2024.8.06.0000 interposto pelo ora Apelante, o qual foi julgado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Acrescente-se a isto que, após consulta ao sistema PJE na origem, constatou-se que a classe judicial do feito corresponde a procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. As decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitas, em sede de recurso, à apreciação da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes do art. 43, § 3º, inc. II e V, da Lei nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 43. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] §3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; [...] V - Agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (destaquei) Dessa forma, o órgão competente para o julgamento da presente impugnação é a Turma Recursal, haja vista a decisão recorrida ter sido proferida pela sistemática do Juizado Especial. Neste sentido(grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUE SE DECLINA A COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento visando reformar decisão proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender, até decisão final, os efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação que negou a opção do requerente como candidato cotista (pardo/negro), devendo o nome do requerente ser incluído na lista de candidatos da ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. 2. Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nesta Egrégia Corte não foram preenchidos. É que a demanda iniciou sua tramitação perante os Juizados Especiais Fazendários, atraindo, pois, a configuração de competência absoluta. Aplicação do disposto na Lei nº 12.153/2009. 3. Assim, nos termos do art. 17, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 5º, I, Resolução nº 01/2000 do TJCE c/c art. 43, §3º da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Ceará) e artigos 62 e 64 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o órgão judiciário competente para processamento e julgamento do presente recurso é a Turma Recursal Fazendária, a qual deve ser remetida a presente demanda. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. Necessária a remessa dos autos à Turma Recursal Fazendária, órgão competente para processamento e julgamento do feito. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0620149-57.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 386 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O TJCE EXERCER CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE ATO DE JUIZ SINGULAR DO JUIZADO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DA TURMA FAZENDÁRIA PARA JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 3º, I, DA LEI N° 16.397/2017. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo em face de decisão monocrática que declinou de competência, remetendo os autos à Turma Recursal Fazendária, tendo em vista o mandamus objetivar a desconstituição de ato de Juiz de Direito de Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 396 do STJ, segundo o qual: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". 3. Não obstante a Corte Especial do STJ - no julgamento do RMS 17.524-BA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, excepcionando a hipótese de aplicação da sobredita súmula - ter firmado entendimento no sentido de ser cabível a impetração de writ contra decisão de Turma Recursal perante o Tribunal de Justiça para fins de controle de competência dos Juizados Especiais, no caso em comento o mandamus foi impetrado em face de decisão de Juiz singular de Juizado Especial Fazendário, razão pela qual não há falar na incidência da sobredita exceção. Caso contrário, o writ seria transformado em via recursal ordinária, uma vez que a questão não resta preclusa, podendo ser rediscutida perante a Turma Recursal. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - 0626404-07.2017.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Jurisdição e Competência - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 17/06/2019 - Data de publicação: 18/06/2019 - Outros números: 626404072017806000050000 Diante do acima exposto, não conheço do recurso de apelação, tendo em vista a Turma Recursal ser órgão competente para o julgamento da demanda, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º do CPC. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator