Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO MARIANO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE ICÓ Processo nº: 0050215-86.2021.8.06.0135
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GERALDO MARIANO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora na exordial (ID nº 108627217) que recebe seu benefício previdenciário em conta no banco promovido e que percebeu que estava sofrendo descontos no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Aduziu que consta em seu histórico a realização de um empréstimo com reserva de margem consignável - RMC (contrato nº 13285552). Entretanto, sustentou a ausência de contratação. Assim, requereu: i) a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a rescisão do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores já cobrados; e, iv) a condenação do demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Proferido despacho inaugural (ID nº 108625476) recebendo a inicial, designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu. Em contestação (ID nº 108625482), o demandado defendeu, em síntese, a legalidade da cobrança em virtude de a consumidora ter contratado o serviço através da assinatura de contrato válido, com observância dos requisitos legais, estando plenamente ciente das cláusulas. Requereu, assim, a improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação (ID nº 108625504), o ato restou frustrado, ante a ausência de celebração de acordo entre as partes. Proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID nº 108625507). Na manifestação de ID nº 108625511, a parte autora defendeu a falha no dever do banco requerido de informar o contratante, defendendo a nulidade da contratação. Por sua vez, a parte ré rogou pela expedição de ofício ao Banco do Bradesco S.A., a fim de que fosse atestado o recebimento dos valores contratados (ID nº 108625513). O pedido do demandado foi deferido (ID nº 108625515). Resposta dos ofícios nos IDs nºs 108625521, 108625522., 108625523 e 108625524. Concedido novo prazo para as partes manifestarem interesse na produção de novas provas, além das já colacionadas aos autos, sob pena de julgamento antecipado (ID nº 108627203). Anunciado o julgamento da lide na decisão de ID nº 108627212. É o que importa relatar. Passo a decidir II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, incumbe decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC). Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias. Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita na exordial, pedido esse que ainda não foi analisado até o presente momento. Acerca do tema, tem-se que a jurisprudência é cristalina, adotando o posicionamento de que cabe à parte impugnante o ônus de provar o desacerto acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita. Ademais, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Pelo exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita. DO MÉRITO Requereu a parte autora a declaração de nulidade do contrato de RMC de nº 13285552 e a devolução em dobro dos valores descontados, em razão da ausência de contratação de tais serviços, além da condenação do requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contrapartida, o réu alegou a voluntária contratação de tal serviço, com a devida prestação de informações acerca da celebração, de forma que seria devida a cobrança mensal do valor correspondente. Inicialmente, verifico que, no presente caso, a parte autora se enquadra na caracterização de consumidora (art. 2º, do CDC), de igual modo que o requerido cumpre os requisitos necessários para a caracterização como fornecedor (art. 3º, do CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança." (Súmula nº 297, do STJ). Ainda, destaca-se que os bancos possuem responsabilidade objetiva para com seus clientes, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entretanto, cumpre destacar que é dever probatório da demandante aos fatos que minimamente constituem o seu direito e do requerido fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC. A presente demanda tem como objeto principal o cancelamento de cobranças referentes à suposta contratação de empréstimo com reserva de margem consignável e os efeitos decorrentes de tal contratação. Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou que sofreu com descontos relativo à tal prestação de serviços (ID nº 108627220), se desincumbindo de seu ônus probatório, em virtude de ter comprovado os fatos minimamente constitutivos de seu direito. Entretanto, o banco requerido acostou o contrato devidamente assinado à rogo com as assinaturas de duas testemunhas (IDs nºs 108625480 e 108625481), cumprindo os requisitos previstos no art. 595, do CPC. Consta, ainda, o comprovante de transferência do saldo do refinanciamento (IDs nºs 108625484e 108625483). O fato também foi reconhecido pela própria parte promovente, se tornando fato incontroverso (art. 374, inciso III, do CPC). Destaco que, apesar de no ofício expedido pelo banco do qual o autor é correntista constar a ausência de transferência (IDs nºs 108625521, 108625522., 108625523 e 108625524), o período da busca foi em momento diverso da determinação judicial (ID nº 108625515), não sendo prova do não recebimento dos valores. Portanto, a parte acionada logrou êxito em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, inciso II, do CPC), comprovando que a contratação foi válida. Este é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme ilustram as decisões abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. (...). 4. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade de fotografia selfie do autor, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização. Com base na cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 010123335178, realizado no dia 29 de março de 2023, com valor total de R$ 13.683,60 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), a ser pago em 84(oitenta e quatro) parcelas de R$ 162,90 (cento e sessenta e dois reais e noventa centavos), com data de início de descontos em abril de 2023. Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS anexado pelo próprio autor / apelante. 5. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). 6. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201207-13.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM ASSINATURA DIGITAL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. COMPROVADO O REPASSE DOS RECURSOS CONTRATADOS. AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR RÉPLICA IMPUGNANDO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, TENDO ESTA SE TORNADO INCONTROVERSA. CONTRATAÇÃO LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne recursal consiste na análise da validade da vertente contratação eletrônica e, em consequência disso, a suposta responsabilidade da Instituição Financeira promovida em restituir os valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, bem como na eventual reparação dos danos morais decorrentes dos fatos narrados na exordial. 2. A análise da cópia do instrumento contratual em análise (fls. 49/64) aponta que dele consta assinatura digital, fazendo-se acompanhar de "selfie" do promovente, IP e a geolocalização do aparelho do dispositivo eletrônico no qual foi realizada a operação, além de cópia dos documentos pessoais da autora, de comprovante de transferência do numerário para conta bancária de titularidade do apelante. 3.Ressalte-se que a operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora. Desta forma, a documentação carreada demonstra a regularidade da contratação, tendo a parte promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4. Por tudo o que foi exposto, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento do seu ônus probante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil), convicção essa reforçada pelo comportamento da parte autora, que, inobstante intimada para apresentar réplica e refutar a documentação juntada pelo banco, deixou de se manifestar, razão pela qual os documentos colacionados pela instituição financeira tornaram-se incontroversos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200539-67.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (Grifou-se) Pelo exposto, improcedente o pedido de declaração de inexistência de contratação empréstimo consignado objeto da demanda, e, consequentemente, improcedente os pedidos de repetição do indébito e danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de declarar inexistente o contrato objeto da demanda e, consequentemente, deixando de condenar a parte acionada ao pagamento de repetição do indébito e de danos morais. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) a serem suportados pela parte autora, nos termos do art. 85, do CPC. Fica, contudo, a exigibilidade do pagamento suspensa em relação ao promovente, ante a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo. Icó/CE, data da assinatura digital. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)