Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200515-62.2023.8.06.0144.
APELANTE: CAROLINE MATOS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0200515-62.2023.8.06.0144 - Apelação Cível
Apelante: Caroline Matos da Silva
Apelados: Banco Pan S.A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE POR BIOMETRIA FACIAL COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. REGULAR. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovente contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que julgou improcedente o pleito autoral (id 17115973). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado n. 771098158, no valor total de R$ 1.253,00 (mil e duzentos e cinquenta e três reais sessenta e três reais). III. Razões de decidir 3. Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos Termo de Adesão Cartão de Crédito Pan nº 771098158, assinado por biometria facial e geolocalização, acompanhado de documento pessoal da autora e o respectivo comprovante de saque do valor disponibilizado (id's 17115955 e 17115956), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura das questionadas contratações. 4. Importante frisar que a parte autora não impugnou a biometria facial ao ser intimada a informar as provas a produzir; assim, inexiste fundamento jurídico com o condão de afastar a regularidade da contratação, conforme reconhecido na sentença recorrida. 5. No tocante ao contrato, o banco promovido esclarece na contestação (id 17115957) se tratar de contratação na modalidade cartão de crédito consignado, em que foi solicitado pela promovente saque à vista no valor de R$ 1.253,00 (mil e duzentos e cinquenta e três reais sessenta e três reais). 6. Infere-se dos autos que o juízo de origem verificou a ausência de indícios mínimos de que a recorrente tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado de forma fraudulenta, caracterizando a regularidade contratual dos contratos pactuados com as instituições financeiras. 7. Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. 8. Diante deste cenário, agiu corretamente o magistrado de primeira instância, decidindo a causa conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se cogitar em reforma da sentença. IV. Dispositivo 9) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela promovente contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, em que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 17115973): DISPOSITIVO: Isso posto, rejeito a preliminar defendida pela parte requerida e, no mérito, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50. Nas suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; 2) não realizou o cartão de crédito consignado; 3) são devidos os danos materiais e morais., Requer, por fim, a reforma da sentença (id 17115978). Contrarrazões do banco id 17115985. Feito concluso. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a analisar o seu mérito. 2. Mérito. A questão em discussão consiste analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado n. 771098158, no valor total de R$ 1.253,00 (mil e duzentos e cinquenta e três reais sessenta e três reais). Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos Termo de Adesão Cartão de Crédito Pan nº 771098158, assinado por biometria facial e geolocalização, acompanhado de documento pessoal da autora e o respectivo comprovante de saque do valor disponibilizado (id's 17115955 e 17115956), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura das questionadas contratações. Importante frisar que a parte autora não impugnou a biometria facial ao ser intimada a informar as provas a produzir; assim, inexiste fundamento jurídico com o condão de afastar a regularidade da contratação, conforme reconhecido na sentença recorrida. No tocante ao contrato, o banco promovido esclarece na contestação (id 17115957) se tratar de contratação na modalidade cartão de crédito consignado, em que foi solicitado pela promovente saque à vista no valor de R$ 1.253,00 (mil e duzentos e cinquenta e três reais sessenta e três reais). Infere-se dos autos que o juízo de origem verificou a ausência de indícios mínimos de que a recorrente tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado de forma fraudulenta, caracterizando a regularidade contratual dos contratos pactuados com as instituições financeiras. Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 2. Em relação ao contrato n° 2400473862, firmado com o Banco Itaú BMG Consignado S/A, verifico que a instituição financeira juntou cópia da cédula de crédito bancário n° 240473862 (fls. 55/56), documentos pessoais da autora/apelante (fl. 57), comprovante de residência (fl. 58) e comprovante de depósito do valor na conta corrente da apelante (fl. 86). 3. Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4. Quanto ao contrato n° 818599796, é possível observar que o Banco Cetelem S/A juntou o comprovante de depósito (fl. 138), cópia da planilha de proposta do contrato (fls. 141/142), proposta de adesão de cartão de crédito consignado (fls. 143/144), documentos pessoais da autora (fl.145), e comprovante de residência (fl. 146). 5. Dessa forma, verifico que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado. Ressalto que a instituição financeira comprovou que a informação prestada à apelante foi realizada de forma clara e precisa, estando no cabeçalho do contrato (fl.143) a previsão, em letras maiúsculas, de que se trata de proposta de cartão de crédito consignado. 6. Além disso, consta no contrato o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo previsto em cláusula específica que a contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (item VI ¿ fl. 143). 7. Portanto, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 8. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0166982-03.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024). Diante deste cenário, agiu corretamente o juízo de primeira instância, decidindo a causa conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se cogitar a possibilidade de reforma da sentença. 3. Dispositivo. Com esses fundamentos, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem. Reiterada a sucumbência, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora