Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POSTO DAMAS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0002745-30.2008.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por POSTO DAMAS LTDA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 11191932), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Nas suas razões (Id 207/225), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da CF/88, citando o art. 112 do CTN e defendendo, em resumo, a "insubsistência do auto de infração n 2003.07786-1" e " inexistência de prejuízo ao erário". Argumenta que "não infringiu as disposições do RICMS do Estado, tendo em vista que, para as operações de entrada de mercadorias, logrou demonstrar ao agente fazendário que possuía as respectivas notas fiscais, não havendo que falar em infração, pelo que se evidencia a insubsistência da autuação imputada à ora recorrente" e "a infração se fundamentou em mera formalidade, posto que a obrigação principal - recolhimento do imposto - foi atendida, sendo certo que os equívocos cometidos pela requerente foram realizados sem dolo ou ma-fé, isso porque, quando verificado o erro, foi de pronto corrigido, demonstrando a promovente que a mercadoria se encontra em regular situação fiscal e o tributo devidamente pago". Custas recursais recolhidas - Ids 11832816 e 11832817. As contrarrazões foram apresentadas - Id. 13378045. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado consta a seguinte fundamentação: "(...) 1. A pretensão autoral diz respeito a anulação de crédito fiscal tributário, referente ao lançamento alusivo ao Auto de Infração nº 2003.07786-1. É sabido que para a desconstituição do crédito tributário indispensável se faz a comprovação de vício que macule os atos administrativos que envolvem o Auto de Infração em exame. 2. Constata-se que na via administrativa restou observado o devido processo administrativo, conferindo a empresa autora o direito de trazer provas da ilegalidade e/ou abusividade do ato que gerou a inscrição de seu nome no rol dos devedores e multa. 3.O simples argumento de equívoco na escrituração, ausente de lastro probatório robusto, não tem o condão de rechaçar a prova idônea da Administração Pública, quando constatou a prática de infrações tributárias alusivas a aquisição de mercadorias desprovidas da nota fiscal respectiva, conforme levantamento feito nos livros e documentos fiscais da empresa autora. 4. Uma vez encontrado vício na escrituração contábil da empresa autora, não há motivo para intervenção do Judiciário na seara Administrativa, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação do Poderes. 5. Sentença incólume. Apelo conhecido e desprovido. ( destaquei) Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Em primeiro plano, a partir da leitura das razões constantes no Id 11832814, verifica-se que o apelo especial não cuidou de controverter os fundamentos da decisão impugnada acima destacados, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente. Esse cenário constitui deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que: "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ademais, verifico que o dispositivo legal citado na minuta recursal e seu respectivo conteúdo não foi objeto de apreciação pelo colegiado. Desse modo, resta ausente o indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por fim, é indubitável que, para se chegar à conclusão diversa do colegiado e atender à pretensão recursal alusiva à nulidade do Auto de Infração nº 2003.07786-1, seria necessário perfazer nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de apelo especial, nos moldes da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente