Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247235-65.2022.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor José Urubatan Coelho Moura em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento na perícia médica acostada nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução da sua capacidade laboral, aferido por meio de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. Os requisitos presentes na Lei n° 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos. O laudo pericial anexado demonstrou redução específica da capacidade laborativa do autor, com diagnóstico de Fratura de Cotovelo Esquerdo (Fratura de Extremidade Superior do Cúbito) + Traumatismo de Nervos ao Nível do Punho e das Mãos (CID 10 S52 e CID 10 S64), o que impede o desenvolvimento de funções laborais que antes eram plenamente exercidas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação conhecido e provido, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente. Tese de Julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 19, 86 e 104. Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ; REsp n. 1.828.609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/8/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por José Urubatan Coelho Moura, ora parte autora, em face de sentença do juízo da 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), (ID 16737984), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de concessão do melhor benefício ao segurado, proposta por José Urubatan Coelho Moura em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, concluindo pela ausência de incapacidade laboral do promovente, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos. Nas razões recursais, (ID 16737986), o apelante alega, preliminarmente, que houve clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que configura cerceamento de defesa, visto que o técnico perito não respondeu todos os quesitos complementares formulados pelo autor, afrontando o devido processo legal, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença. Aduz que não haviam elementos satisfatórios para o julgamento da lide, sendo um direito da parte e obrigação do perito a complementação da perícia médica, com base na Proibição de Decisão Surpresa, motivo pelo qual a sentença deverá ser declarada nula e a instrução reaberta, consoante os artigos 369, 473, § 2º e 477, §§ 2º e 3º do CPC. Além disso, declara que a perícia médica foi notadamente contraditória e omissa, ao deixar de analisar criteriosamente as atividades que reduzem a sua capacidade e concluir pela sua plena capacidade laboral, visto que, simultaneamente, entendeu que possui maior dificuldade para sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a nulidade do laudo pericial e a designação de uma nova prova pericial, com fundamento na ausência de técnica e nos Princípios do in dubio pro misero ou in dubio pro segurado. Argumenta que é portador de diversas doenças, todas decorrentes da profissão exercida (montador em metalúrgica), o que pode ser comprovado, inclusive, pelo laudo pericial anexado aos autos que atestou a redução da sua capacidade laborativa, estando configurado o nexo causal existente entre o trabalho exercido e a moléstia acometida. Sustenta que o benefício do auxílio-acidente deve ser concedido ao apelante, mesmo na hipótese de sequela mínima, não importando o nível de limitação funcional ou o grau da lesão ou maior esforço, conforme o entendimento do STJ (Tema 416). Por fim, insiste que os honorários advocatícios sejam fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, reiterando a superação da Súmula n° 111 do STJ, com base no artigo 85, §§ 2° e 3º, do CPC. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação e a consequente reforma da decisão, de modo que o benefício seja concedido ao apelante, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos moldes do artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/91. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. Intime-se pessoalmente o Procurador do INSS, conforme disposto no artigo 17 da Lei 10.914/2004. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão do melhor benefício previdenciário), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, com fundamento no laudo pericial, (ID's 16737943 a 16737950), entendendo o juízo de 1° grau que o autor não apresenta limitações físicas que o impeçam de realizar a mesma atividade laboral que desempenhava à época do seu afastamento inicial. Narra o requerente que, no dia 11/01/2019, encontrava-se no exercício de sua função quando sofreu um acidente de trabalho que ocasionou diversas lesões em seus membros, necessitando ser submetido a tratamento cirúrgico, realizar fisioterapia e ingerir anti-inflamatórios, vindo a apresentar dores e limitações, razão pela qual lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença (NB n° 626.819.920-4), cessado em 16/06/2019. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão. Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes, conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91). Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício pretendido pelo apelante, tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Inicialmente, em sede de preliminar, o autor alega ofensa ao exercício do seu contraditório e da sua ampla defesa pelo fato do técnico perito não ter respondido a todos os quesitos complementares formulados. Ao contrário de tal argumento, vislumbro que o laudo pericial foi devidamente assinado por médico especialista, que mencionou os documentos médico-legais e exames complementares apresentados pela parte autora, os quais corroboram a enfermidade alegada, inclusive reiterando a avaliação do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos. Ademais, compulsando os autos processuais, averíguo que foi dada oportunidade a ambas as partes no decorrer do processo, não podendo a parte autora alegar cerceamento de defesa, ausência do devido processo legal ou Proibição de Decisão Surpresa sem demonstrar provas suficientes de que tal fato realmente ocorreu. Ressalto que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo o requerente comprovar tais argumentos. No mérito, o apelante defende que possui direito ao benefício do auxílio-acidentário, com fundamento no laudo pericial que, embora tenha sido contraditório e omisso, ao concluir por ausência de incapacidade, demonstrou haver diminuição na sua capacidade laborativa para exercer atividade funcional. Por sua vez, a decisão do juízo a quo concluiu pela possibilidade de o autor exercer a sua atividade habitual e, por esta razão, não faria jus ao benefício previdenciário, respaldado pela mesma perícia médica, (ID's 16737943 a 16737950). Indispensável a transcrição de excerto da referida perícia para melhor elucidação do caso concreto: "(…) 1. Qual o diagnóstico/CID? R- FRATURA DE COTOVELO ESQUERDO (FRATURA DE EXTREMIDADE SUPERIOR DO CÚBITO) + TRAUMATISMO DE NERVOS AO NÍVEL DO PUNHO E DAS MÃOS CIDs S52 + S64. 2. Qual a causa provável do diagnóstico (…) Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto p. ex) (...) ACIDENTE DE TRABALHO TRAJETO - NO LAUDO MÉDICO DO INSS: (HISTÓRIA: "EMPREGADO, MONTADOR DE METALÚRGICO, RELATA QUE EM 11/01/2019 SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUEDA DA MOTO, ESTAVA VOLTANDO DO TRABALHO. APRESENTA CAT PARCIAL, EMITIDA PELO EMPREGADOR. SOFREU FRATURA DO COTOVELO E, SENDO SUBMETIDO A TTO CIRÚRGICO NO FROTINHA DE PARANGABA. TRAZ AM DE 21/02/2019, CRM 3199, DR HILDEBRANDO MELO, ATESTANDO A FRATURA DE COTOVELO (...) TRAUMATISMO AO NÍVEL DO PUNHO (...) LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE DO COTOVELO, PRESENÇA DE EDEMA NO DORSO DA MÃO E PUNHO, COM LIMITAÇÃO DA FLEXÃO DE PUNHO E FLEXÃO DOS DEDOS DA MÃO (...) Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? (...) 11/01/2019 (...) Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade de lar), o que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. (...) ATUALMENTE ESTÁ EXERCENDO ATIVIDADE LABORAL NA FUNÇÃO DE MONTADOR (...) MONTADOR EM METALÚRGICA ATIVIDADE EM PÉ, COM NECESSIDADE DE AMBULAÇÃO NECESSITA ELEVAÇÃO DE MEMBROS SUPERIORES E AGACHAMENTOS NECESSIDADE DE PEGAR PESO (...) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL ATUALMENTE EM RELAÇÃO À LESÃO SOFRIDA EM ANTEBRAÇO ESQUERDO. Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho. Compulsando os autos, incontestável que o recorrente sofreu um acidente de trabalho, comprovado por meio do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, (ID 16737774), e laudo pericial, (ID's 16737943 a 16737950), vindo a necessitar de procedimento cirúrgico decorrente da fratura do seu cotovelo esquerdo e traumatismo de nervos ao nível do punho e das mãos, razão pela qual restou impossibilitado de exercer seu ofício, tendo sido detectada a incapacidade temporária pelo INSS, respaldado pelo recebimento do auxílio por incapacidade temporária. Não obstante a lesão sofrida pela parte autora não o tornar incapacitado para o exercício de seu ofício, há uma limitação funcional decorrente das sequelas acometidas pelo acidente, especialmente em seu cotovelo esquerdo, o que implica redução na sua capacidade laboral. Ademais, a diminuição de sua capacidade se mostra permanente, conforme atestado pelo laudo pericial que comprova a restrição da mobilidade do seu cotovelo, da flexão do seu punho e dos dedos das mãos, que resultou em capacidade laboral reduzida após o acidente de trabalho, de modo específico. Nesse mesmo trilhar, é o entendimento desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. SEQUELAS CONSTATADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EVENTO QUE ACOMETEU A APELANTE ORIGINADO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 416 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torna da irresignação da Apelante em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2. Constatou-se por meio do laudo pericial que a autora é portadora de ¿escoliose, desigualdade adquirida de comprimento do membros e fratura de diáfise do fêmur¿, as quais são decorrentes de acidente, gerando redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4. Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0108945-75.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. REJEITADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JULGADO SUPERVENIENTE DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Nos termos do art. 371 do CPC, o Juízo, então, consoante seu livre convencimento motivado, ¿apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento¿. Logo, inexiste necessidade de demais produção de provas, o argumento baseado no possível cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhido. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3. O apelante alega inexistência incapacidade laborativa habitual, entretanto a perícia médica apontou que a incapacidade do promovente é parcial e definitiva, não podendo, assim, exercer suas atividades habituais. 4. Portanto, dúvidas não restam quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida, ainda mais para o exercício de atividade de vigilante, a qual demanda certo esforço, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5. No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91.
Trata-se de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu o seguinte ¿o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.¿ 6. Merece, entretanto, ser reformada a decisão a quo, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, devendo observar o tema 905 do STJ c/c art. 3 da EC 113/21. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0207346-75.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0207346-75.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE NO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA QUE RECONHECE O CARÁTER DEFINITIVO DA INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATÉ A APOSENTADORIA RURAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NO JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constato assistir razão à parte agravante, tendo em vista que se trata de fato incontroverso nos autos que a causa da alegada incapacidade origina-se de acidente de trabalho, conforme constatado, sem qualquer impugnação quanto aos fatos deduzidos pelo INSS. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, prevê ser competência da Justiça Estadual as ações previdenciárias acerca de acidentes de trabalho. Precedentes da Corte. 2. O autor sustenta que não busca a cumulação de benefícios, mas o recebimento do auxílio-acidente entre o período de 31/03/2018, data da cessação da aposentadoria por invalidez, até a implementação da aposentadoria rural, em 21/06/2021. O impedimento aplicado pelo art. 124, da Lei nº. 8.213/91 diz respeito ao recebimento simultâneo dos benefícios. Assim, há o impedimento do pagamento das duas modalidades beneficiárias, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez após a concessão da aposentadoria. Contudo, no período compreendido entre o fim da aposentadoria por invalidez e o início da aposentadoria rural, não houve percepção de benefício, sendo possível o pagamento retroativo apenas quanto ao interregno mencionado. Precedente da Corte. 3. A autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária de lesão e a incapacidade temporária do segurado, deferindo-lhe o pagamento do benefício de auxílio-doença entre 25/11/2014 e 28/02/2017. A conclusão pericial é de que a incapacidade parcial do segurado é definitiva, sem possibilidade de recuperação. Dessa forma, entendo que cabe auxílio-acidente pois ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, não sendo passíveis de recuperação, conforme concluiu o expert, lhe é devido tal benefício, vez que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. 4.Juros e consectários legais na forma do Tema 905 do STJ..A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), em razão do disposto no seu art. 3º, deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 5. Inverto o ônus de sucumbência. Dada a iliquidez da sentença, os honorários serão fixados na etapa de liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando os percentuais estabelecidos pelo Art. 85, §3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0000926-38.2019.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Segundo o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, razão pela qual é possível atestar que o apelante possui capacidade limitada, visto que apresenta redução da capacidade para execução de suas atividades habituais, conforme o laudo médico, (ID's 16737943 a 16737950), e os documentos acostados aos autos. Conforme a legislação citada anteriormente, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença. Em contrapartida, para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. No caso em tela, o autor comprovou a sua condição de segurado do INSS pelos documentos de (ID's 16737775 a 16737779 e 16737783), e pelo recebimento do auxílio por incapacidade temporária, (ID 16737782). Além disso, restou constatado o acidente de trabalho que resultou na redução de sua capacidade laboral, conforme o CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e o laudo pericial, (ID's 16737943 a 16737950), bem como os documentos acostados nos autos (atestados médicos, receituários e declarações), (ID's 16737784 a 16737786), o que ensejou em uma cirurgia decorrente dos diagnósticos atestados, de modo que prejudicou a mobilidade de suas articulações, dificultando o desempenho de suas funções, que anteriormente eram plenamente exercidas. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a verificação destes requisitos, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Com efeito, percebe-se que o apelante faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, ainda que em grau reduzido. As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e o laudo pericial e documentos médicos não deixam dúvidas acerca das limitações que atingem o requerente para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual. Ademais, as funções exercidas pelo apelante, mais especificamente como montador em metalúrgica, exige esforço dos seus membros, não havendo como negar a concessão do benefício, que é devido mesmo na hipótese de permanência no trabalho. Assim, baseando-se na livre apreciação das provas, o fornecimento do auxílio-acidentário é o que melhor oferece amparo à situação do promovente, atestado a sua incapacidade laborativa, ainda que mínima.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, nos termos da legislação regente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, (16/06/2019), conforme preceitua o artigo 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Aplica-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021. A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. No mais, inverto a verba honorária, nos termos fixados na sentença, em observância à Súmula n° 111 do STJ. Dispenso a autarquia do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 5.º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, por ser a medida legal aplicável. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4