Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0400163-40.2018.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ACORDO. ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 11.100/2021. INAPLICABILIDADE DO RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 90, §2º, DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0400163-40.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível adversando sentença em que o Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE condenou a apelante ao pagamento integral das custas processuais decorrentes de execução fiscal objeto de transação tributária. 2. O Programa de Recuperação de Créditos Tributários de Fortaleza (Lei Municipal nº 11.100/2021) não isentou o executado do pagamento das despesas processuais. Na verdade, estabelece peremptoriamente que as custas judiciais e os emolumentos cartorários não estão incluídos no acordo. 3. Não incide o rateio de custas processuais, previsto no art. 90, § 2º, do CPC, por ausência de previsão legal que imponha a divisão igualitária das expensas. 4. O princípio da causalidade elucida que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as despesas decorrentes do processo. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Construtora e Imobiliária SAD LTDA adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza, condenou a parte autora, ora recorrente, ao recolhimento das custas processuais. A parte apelante argumenta que aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município de Fortaleza para a quitação integral do débito executado. Afirma que o REFIS possui natureza de transação tributária, devendo as custas processuais ser objeto de rateio, conforme a interpretação do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. O ente público deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (ID 14535998). O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de rateio das custas processuais decorrentes de execução fiscal, satisfeita mediante o Programa de Recuperação de Créditos Tributários de Fortaleza (REFIS COVID) instituído pela Lei Municipal 11.100/2021. Infere-se da leitura do art. 15 que o normativo não isentou o executado da obrigação de pagar as custas, ao consignar expressamente que as custas judiciais e os emolumentos cartorários não integram a renegociação do débito, in verbis: Art. 15. As custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa. Com efeito, a lei local não dispõe acerca da divisão igualitária das expensas; pelo contrário, exclui categoricamente o valor das despesas judiciais de seu cabedal. Em razão disso, apesar de o acordo possuir natureza de transação tributária, não é possível aplicar o rateio de custas processuais previsto no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao aderir à transação firmada no Programa de Recuperação de Créditos Tributários de Fortaleza, a apelante assumiu integralmente as condições previstas, bem como reconheceu o crédito tributário, confirmando que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, não sendo possível se valer da regra subsidiária de rateio das despesas processuais. O princípio da causalidade elucida que a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas decorrentes do processo. Trago à colação precedente de relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO DEVEDOR. LEI MUNICIPAL 11.100/2021 (REFIS COVID 2021). TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 90, §2º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o devedor-aderente do REFIS COVID do Município de Fortaleza deve ser condenado em custas processuais decorrentes de execução fiscal. 2. Da leitura do art. 15 da Lei Municipal 11.100/2021, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários de Fortaleza (REFIS COVID), depreende-se que a norma regulamentadora não desobrigou o devedor a arcar com as custas processuais por ele devidas. Pelo contrário, ao afirmar que tais despesas não integram a renegociação do débito, deixou que a imposição desse ônus fosse definida pelo Poder Judiciário, a quem cabe arbitrar as despesas à parte sucumbente. 3. Embora o REFIS possua manifesta natureza de transação tributária, tal fato não atrai, por si só, o rateio de custas processuais previsto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. A divisão igualitária dessas expensas somente ocorre quando, no instrumento negocial, as partes não dispõem expressamente sobre elas. In casu, a norma de regência excluiu categoricamente o valor das despesas judiciais do acordo, não ocorrendo a omissão retratada no dispositivo processual. 4. Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve ser mantida a sentença que condenou a executada em custas processuais, não havendo falar na repartição de despesas proveniente de transação (art. 90, §2º, CPC). 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 04031476520168060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Por estas razões, imperiosa a manutenção da sentença, não havendo que se falar em repartição das custas processuais. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora