Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REU: POSTO DE GASOLINA JATI LTDA EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001382-59.2014.8.06.0110 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade industrial - INMETRO, em face do Posto de Gasolina de Jati/CE, tramitando desde 1994, sem que houvesse a satisfação do crédito pelo credor. O Executado fora citado (Id 106004076), e apresentou manifestação oferecendo imóvel pra garantia da dívida enquanto ingressava com embargos à execução (Id 106004077). Foi realizada a penhora de um bem imóvel (Id 106004112). Edital de leilão do bem penhorado (Id 106004147). 2ª hasta pública com a informação de que houve um lance de Osvaldo Freitas (Id 106004168). Em manifestação de Id 106004219, o exequente requereu a substituição do bem penhorado por penhora em dinheiro. Deferido o pedido (Id 106004222). Consulta de valores infrutífera (Id 106004278). Determinada a penhora de gasolina (Id 106003910), contudo, infrutífera, ante a ausência de outro Posto de combustíveis no endereço do executado (Id 106003921). Intimado para promover o prosseguimento do feito, o exequente restou inerte (Id134123635). Determinada a intimação do executado sobre a inércia do autor, aquele nada apresentou. No Id 135269372, consta manifestação do espólio de Osvaldo Freitas, requerendo a expedição de Carta de Arrematação do bem arrematado pelo de cujus nestes autos em 15 de abril de 2004, imóvel com registro lavrado no Livro 16, fls. 1/2, das Notas do Cartório Matias, Brejo Santo/CE, datada de 23/04/1965, registrada no mesmo Cartório no Livro 3/F, fls. 112, sob nº 5.703. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Inicialmente, antes de passar à análise da extinção do processo, considerando o peido formulado no Id Id 135269372, pelos herdeiros e ex-cônjuge do Sr. Osvaldo Freitas, passo à sua apreciação. Aduzem os requerentes, que o de cujus havia arrematado o bem imóvel com registro lavrado no Livro 16, fls. 1/2, das Notas do Cartório Matias, Brejo Santo/CE, datada de 23/04/1965, registrada no mesmo Cartório no Livro 3/F, fls. 112, sob nº 5.703, arrematação esta feita em 15 de abril de 2004. Pois bem, analisando detidamente os autos, nota-se que de fato, o referido bem imóvel de propriedade da Sra. Alexandrina Nunes da Silva, representante do executado, foi penhorado e publicado em leilão pelo valor de R$8.000,00 (oito mil reais), conforme consta no Id 106004167. Ocorre que na 2ª hasta pública, o Sr. Osvaldo Freitas ofertou um lance de R$4.800 (quatro mil e oitocentos reais), conforme Id 106004168, contudo, não houve nos autos nenhuma informação acerca do deferimento do lance proposto pelo ofertante e da arrematação do bem, de modo que o feito prosseguiu com a substituição do imóvel, que antes estava penhorado, pela pesquisa de valores, conforme Decisão Interlocutória de Id 106004222. Portanto, ante a ausência de comprovação de efetiva arrematação do bem penhorado pelo de cujus, indefiro o pedido de expedição de Carta de Arrematação formulada nos autos. Ademais, ressalto aos peticionantes que o interesse no bem penhorado em processo em que não são partes, deve ser levantado pelo meio processual próprio, à exemplo dos Embargos de Terceiros, e não por petição simples nos autos (art. 674 do CPC). DA EXTINÇÃO DO FEITO PELO ABANDONO DO EXEQUENTE Em análise dos autos, verifica-se que os autos tramitam desde 1994 sem satisfação do débito e, por várias vezes, desídia do exequente, conforme consta nos Id's 106004051 e 134123635. A parte autora, regularmente intimada, não cumpriu a determinação do despacho, indispensável ao prosseguimento do feito, tampouco fez prova de motivo que pudesse justificar a impossibilidade do seu cumprimento. Ao contrário, devidamente intimada do despacho retro, deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação, inclusive quanto ao seu interesse em prosseguir com o processo. Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ que se aplica ao caso em questão: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Assim, outra alternativa não resta senão a extinção do feito sem resolução de mérito por contumácia da parte, a qual, ressalto, por se tratar de de Autarquia Federal, as intimações eletrônicas a ela dirigidas, são consideradas pessoais, na forma do art. 183, §1° do CPC. Pelo o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, III, do Código de Processo Civil, ante o abandono processual. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE (15 dias para o executado e 30 dias para o exequente). Transitada em julgado, arquive-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito