Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0015003-48.2017.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Polo ativo: ANDRE VASCONCELOS UBERTI Polo passivo: ESTADO DO CEARA I - RELATÓRIO
Trata-se de "Ação de Recuperação de Valores Pagos Indevidamente" com pedido de tutela de urgência ajuizada por André Vasconcelos Uberti em face do Estado do Ceará. Em sede de inicial, a parte Requerente aduz que o valor da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) está compondo a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que seria indevido. Ao final, requer: i) a concessão de tutela de urgência; ii) justiça gratuita; iii) a procedência da ação, com a limitação da incidência do ICMS à tarifa de energia elétrica; e iv) a repetição do indébito. Decisão de ID 49149670 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação de ID 49151977 defendendo a improcedência do feito. Réplica de ID 49152534 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência do feito. Despacho de ID 49152541 suspendendo o processo. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que, em março/2024, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 986, razão pela qual não há razão para continuidade da suspensão processual, devendo o juízo, em observância ao sistema de precedentes (art. 927, III, do CPC), julgar o caso em destaque. Neste sentido, passo à análise da viabilidade da pretensão jurídica da parte autora. Foi estabelecido por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Isto é, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas - incluindo-se a TUSD e a TUST - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1°, II, a, da LC n° 87/96. Neste ponto, importante salientar que as alterações promovidas pelo art. 2° da Lei Complementar n° 194/2022, que visavam excluir da base de cálculo do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, estão suspensas por força de cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7195, de modo que a referida alteração legislativa não pode ser base para superação da tese firmada pelo STJ. A respeito da modulação de efeitos da decisão tomada no julgamento do recurso repetitivo, também decidida pela Primeira Seção do STJ, em virtude do elevado grau de litigiosidade envolvendo o tema, ressalto que nenhuma das hipóteses previstas no acórdão aplica-se ao caso em destaque. Isto porque não houve concessão de liminar em favor da parte autora. Veja-se: Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Assim, considerando que a parte Requerente não fez prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do polo ativo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente]