Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050097-89.2019.8.06.0100.
Requerida: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1. Relatório:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapajé/CE - E-mail: itapaje.1civel @tjce.jus.br Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição em Dobro e Danos Morais ajuizada por José Rodrigues de Sousa em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente qualificados. Aduz o autor que é cliente do banco réu há mais de 5 (cinco) anos e que, no período de 2018 a 2019, pagou por serviços não solicitados denominados de "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e "Tarifa Bancaria VR. Parcial Cesta Fácil Econômica". Nesse sentido, pelo período de 16 (dezesseis) meses, foram descontados de sua conta-corrente valores variando entre R$ 0,02 (dois centavos) a R$ 31,04 (trinta e um reais e quatro centavos), totalizando um prejuízo de R$ 451,72 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos). Ocorre que o demandante assevera que não contratou tais serviços e desconhece qualquer autorização para a realização dos citados descontos. Documentos que acompanham a inicial sob Id's 114493400/114493411. Audiência de Id. 114493392 em que foi constatada a ausência do promovido. Decisão de Id. 114493398 condenando a parte promovida ao pagamento de 2% de multa sobre o valor da causa e decretando a sua revelia, tendo em vista que, apesar de devidamente intimado, o requerido não compareceu a audiência de conciliação e nem apresentou contestação. Na referida decisão foi anunciado ainda o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Nesta senda, vislumbra-se que, no caso em tela, a relação entre as partes é de natureza consumerista, devido o autor se encaixar no conceito de consumidor trazido pelos artigos 2° e 17, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3° da supracitada legislação. À vista disso, o autor contesta as cobranças debitadas em sua conta relativas aos serviços bancários denominados "Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica" e "Tarifa Bancaria VT. Parcial Cesta Fácil Econômica". Nesse desiderato, ao compulsar os extratos bancários anexados nos Id's. 114493407/114493411, denota-se que os descontos questionados pelo autor iniciaram em janeiro de 2018 (dois mil e dezoito), contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 06 (seis) de novembro de 2019 (dois mil e dezenove), ou seja, o promovente aguardou quase 02 (dois) anos para procurar uma solução jurídica para os desfalques financeiros contestados, o que, de início, põe em dúvida seu comportamento tardio frente aos princípios de probidade e boa-fé. Não obstante, apesar de o alegado desconhecimento sobre os serviços descontados por parte do promovente, constata-se que autor movimentava constantemente sua conta bancária e houve o usufruto de serviços, como a realização de transferências, saques e o empréstimo pessoal de Id. 114493411. Nesta senda, também é importante salientar que, quando da análise dos extratos bancários anexados de Id. 114493407 à Id. 114493411, denota-se que o promovente tinha acesso ao seu histórico bancário e, por consequência, detinha ciência das informações acerca das cobranças dos serviços que supostamente não contratou. Desta feita, conclui-se que a parte demandada agiu dentro dos parâmetros de validade e boa-fé ao efetuar os descontos impugnados, haja vista que é patente a utilização e usufruto de tais benefícios bancários pela parte autora. Assim, a improcedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito